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Couvert artístico e 10%: é obrigatório o pagamento?
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Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia

Couvert artístico e 10%: é obrigatório o pagamento?

Essas duas "taxas" ainda causam dúvidas em muitos consumidores, e até mesmo em donos dos estabelecimentos
Entenda a os direitos do consumidor em relação ao pagamento ou não de couvert artístico e 10% (Foto: FERNANDA BARROS)
Foto: FERNANDA BARROS Entenda a os direitos do consumidor em relação ao pagamento ou não de couvert artístico e 10%

Sempre que vamos a um restaurante ou bar, e há serviço ali prestado, é cobrada uma taxa sobre ele, geralmente no valor de 10%. É o famoso 10% do garçom. Alguns estabelecimentos ainda colocam músicos ou bandas e cobram outro valor de couvert artístico, variando de todo tipo de preço.

Essas duas “taxas” (vamos chamar de taxa) ainda causam dúvidas em muitos consumidores, e até mesmo em donos dos estabelecimentos. O objetivo deste artigo é esclarecer essas questões.

Em relação aos 10% do garçom, é obrigatório seu pagamento? A resposta é: não. O cliente não é obrigado a pagar pelo serviço. Além de não ser necessário, o consumidor pode, se desejar, pagar outro valor, maior ou menor do que os 10%.

Porém, para os comerciantes é obrigatório que venha discriminado na conta o total de bens consumidos e qual o valor a ser pago da taxa de 10%. Tem que vir bem detalhado. Neste momento, o cliente decide se paga ou não.

A maioria dos clientes pagam esse valor de 10%. Geralmente alguns se recusam a pagar quando não são bem atendidos, ou quando a comida e bebida não vieram de acordo com seu paladar.

Há, inclusive uma Lei que regulamenta o recebimento desta taxa pelos trabalhadores (Lei nº 13.419/2017), e o Código de Defesa do Consumidor ainda prevê, em seu artigo, 39, V, que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Portanto, sobre os 10%, é opcional seu pagamento.

Já, sobre o famoso couvert artístico, o entendimento é um pouco diferente. Apesar de não existir uma obrigação legal do pagamento dessa taxa, se a cobrança estiver clara e visível no estabelecimento, o cliente já está concordando em paga-la no momento em que ele opta por frequentar o local, segundo entendimento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Mas a cobrança será indevida se neste estabelecimento o cliente estiver numa sala reservada, sem acesso a música ou onde a apresentação esteja sendo feita.

Assim, o valor da taxa de couvert artístico deve estar visível numa placa ou letreiro na entrada do bar ou restaurante, próximo da atração ou até mesmo nas mesas. Desta forma, serão devidamente informados e depois não poderão se recusar com seu pagamento.

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