Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
O Código de Defesa do Consumidor traz uma extensa lista de direitos para aqueles que realizam compras de produtos ou serviços. Aqui vamos analisar o vício do produto e do serviço, que é diferente do defeito.
A responsabilidade do vício trata justamente de problemas em relação ao produto ou serviço que são intrínsecos, ou seja, estão relacionados, ao próprio produto em relação à sua qualidade e à sua quantidade. Defeito, em termos gerais, é quando o produto ou serviço causam algum dano ao consumidor.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis (geladeira, por exemplo) ou não duráveis (alimentos, por exemplo) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Desta forma, não sendo este vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Importante trazer que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas à sua disposição sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Outro ponto importante, é que, tendo o consumidor optado pela alternativa de substituição, e não sendo possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das outras alternativas (restituição ou abatimento do preço).
Por fim, vale destacar que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
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