Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia
Você, cliente de operadora de plano de saúde. Não está mais satisfeito com o serviço prestado, ou quer simplesmente mudar de empresa, ou mesmo encerrar seu contrato com esta operadora.
Assim, entra em contato com a central de atendimento e solicita o cancelamento do contrato. Eis que, então, lhe é informado sobre a cobrança do famigerado “aviso prévio”.
Mas o que é esse aviso prévio? Nada mais é que o período de 60 dias que as operadoras exigem para proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, quando solicitada a rescisão por parte do titular do plano. Desta forma, ainda há a cobrança de duas mensalidades do plano de saúde.
Muitas operadoras ainda justificam a aplicação desta conduta baseada em Resolução Normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde), porém, já há muitas decisões judiciais anulando estas cláusulas contratuais por lhes considerarem abusivas.
Ou seja, os tribunais estão declarando nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão.
Portanto, se o consumidor, ao exigir a rescisão contratual do plano de saúde, e lhe for cobrado faturas relativas ao “aviso prévio” de 60 dias, deve buscar seus direitos juntos aos Órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon/Decon), ou, caso não obtenha solução, ou a empresa tenha “negativado” seu nome, deve buscar um advogado para ingresso da ação judicial competente, para garantir as indenizações cabíveis.
Vale ressaltar que, apesar de esta exigência (aviso prévio) ser somente direcionada para empresas que contratam planos de saúde coletivos, pessoas jurídicas que geralmente não são contempladas com as normas do Código de Defesa do Consumidor, a justiça considera que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado as normas estabelecidas pelo mencionado CDC.
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