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Caso Coldplay: como é o direito de imagem no Brasil
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Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Imobiliário, professor de Pós-Graduação, síndico, membro de comissões da OAB/CE, fundador do escritório Castelo Branco Bezerra de Menezes Advocacia

Caso Coldplay: como é o direito de imagem no Brasil

Se este episódio tivesse ocorrido no Brasil, caberia uma ação judicial contra a banda e a produtora do evento?
O vídeo que viralizou nas redes foi publicado por Grace Springer, fã da banda Coldplay (Foto: Reprodução/ TikTok @instaagraace)
Foto: Reprodução/ TikTok @instaagraace O vídeo que viralizou nas redes foi publicado por Grace Springer, fã da banda Coldplay

Ainda sobre o famigerado telão do show do Coldplay, onde, na famosa “Kiss Cam”, um casal foi pego de surpresa e pelas suas reações, descobriu-se um suposto “adultério", e tiveram a vida devassada desde então.

Se este episódio tivesse ocorrido no Brasil, caberia uma ação judicial contra a banda e a produtora do evento?

Bom, primeiro, vamos definir o que é direito de imagem, pois ele, em telões de shows, está relacionado ao uso da imagem de pessoas (público/plateia, no nosso caso) projetada durante eventos.

Esse tema envolve aspectos do direito à privacidade, direito autoral e direito de personalidade, previstos principalmente na Constituição Federal, no Código Civil e em algumas leis específicas, como a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

O direito de imagem é uma garantia constitucional (art. 5º, inciso X da CF/88), que protege o indivíduo contra o uso indevido de sua imagem, especialmente quando isso fere sua honra, privacidade ou causa prejuízo moral ou material.

Ainda podemos conceituar que é um direito da personalidade, o que significa que é inalienável, irrenunciável e imprescritível, ou seja, não pode ser vendido, transferido ou perdido com o tempo.

A imagem do público de um show aqui no Brasil, captada e exibida nos telões pode ser considerada uso coletivo e transitório, geralmente aceito sem necessidade de autorização individual, desde que não haja exposição vexatória, ofensiva ou comercial.

O artigo 20 do Código Civil ainda determina que, salvo nos casos em que houver autorização, ou quando forem necessárias para fins de justiça ou preservação da ordem pública, a divulgação de textos, falas, ou a publicação, exibição ou uso da imagem de uma pessoa poderá ser impedida, mediante solicitação do indivíduo e sem prejuízo do direito à indenização cabível, caso essas ações afetem sua honra, reputação ou dignidade.

E não adianta querer justificar a exposição afirmando que a pessoa estava em local público. E, em determinados casos, nem a “autorização” que seria concedida quando da compra do ingresso, onde lá vem prescrito que sua imagem pode ser usada, pode isentar os organizadores de eventuais indenizações.

É indiscutível que a relação entre o espectador e a empresa responsável pela realização de um show configura uma relação de consumo. Por isso, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Assim, em caso de “Kiss Cam” em shows ou outros eventos aqui no Brasil, pode, sim, caber uma ação de indenização por perdas e danos.

Foto do Saulo Bezerra

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