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Veja a íntegra das respostas da Comissão de Valores Mobiliários sobre o caso da empresa SCP Miner
Economia

Veja a íntegra das respostas da Comissão de Valores Mobiliários sobre o caso da empresa SCP Miner

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Tipo Notícia

O POVO - As Sociedades em Conta de Participação podem ser regulamentadas para atuar no mercado de capitais? Ou oferecer este tipo de serviço? Se sim, há quanto tempo? Houve alguma mudança de entendimento recente sobre o assunto?

Comissão de Valores Mobiliários - O entendimento atual é que a estruturação da prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários via SCP não afasta a necessidade do registro nos termos da Instrução CVM n° 558/15, conforme decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/7239, que se manifestou de acordo com o entendimento da Superintendência de Relações de com Investidores Institucionais (SIN) no sentido de que "a celebração do Instrumento Particular não teria como objetivo a formação de uma sociedade, mas tão somente a prestação de um serviço de assessoria de investimentos e administração de seus fundos, visando a burlar os meios legais para a realização de tais serviços, submetidos a registro na CVM, nos termos do art. 23 da Lei 6.385/76 e do art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.". A decisão do Colegiado está disponível no site da CVM.

OP - Como as pessoas podem se certificar se uma empresa está ou não apta a atuar no mercado (um passo a passo)?

CVM - A CVM disponibiliza em seu site, um sistema de consulta ao registro de todos os participantes, pessoas físicas e jurídicas, autorizadas a exercer atividades e prestar serviços sujeitos à fiscalização e supervisão da Autarquia. O acesso está disponível na página principal, em “Central de Sistemas”, na coluna esquerda, em “Cadastro Geral”. A consulta pode ser feita por nome, CNPJ ou ainda por tipo de participante. No caso dos analistas de valores mobiliários, o cadastro deve ser consultado diretamente no site da Apimec, Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais, que desde 2010 exerce a função de autorreguladora desses profissionais no mercado de capitais. Em caso de dúvidas, o cidadão sempre pode entrar em contato com a CVM por quaisquer dos canais de atendimento disponíveis.

OP - Caso a pessoa se sinta lesada por uma empresa de investimento, como pode proceder?

CVM - A CVM mantém diferentes canais de atendimento ao cidadão, pela internet, por telefone ou presencialmente, para receber quaisquer dúvidas, reclamações ou denúncias relativas aos assuntos de sua competência. O Serviço de atendimento ao cidadão (SAC), está disponível no site da Autarquia, em “Atendimento” (na barra superior), “Atendimento ao Cidadão”, “Consulta e reclamações”. Nessa mesma página constam também todos os endereços, telefones e horários disponíveis para atendimento presencial ou por telefone.

OP - Quais as penalidades para uma empresa caso seja confirmado que estava operando ilegalmente no mercado?

CVM - As sanções administrativas que a CVM pode aplicar nos casos em que identificar irregularidades ou ilícitos são aquelas previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76 e incluem advertência, multa, inabilitação ou proibição temporária ou suspensão do exercício de cargo, autorização ou registro.

OP - Há alguma forma da pessoa que investiu dinheiro em uma empresa que não estava regular junto à CVM receber o dinheiro de volta? Se sim, ela tem direito a receber na íntegra?

CVM - A CVM não tem o poder de determinar ressarcimento de prejuízos eventualmente sofridos pelo cidadão. A Autarquia pode e punirá os atos irregulares e ilícitos que detectar ou receber notícia, nas matérias de sua estrita competência, mas as sanções administrativas não têm o condão de determinar ressarcimentos. Isso não impede, no entanto, que a CVM se manifeste sobre a regularidade ou não da conduta observada. Para buscar o ressarcimento, o investidor sempre pode submeter a sua questão ao Poder Judiciário, sendo que, neste caso, lhe é facultado, no curso de ação judicial, suscitar a atuação da CVM na função de amicus curiae, na forma como dispõe o art. 31 da Lei nº 6.385/76. No caso de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de corretora, ou de pessoas a ela ligadas, como os agentes autônomos de investimento, em negociações realizadas em bolsa ou nos serviços de custódia, os investidores podem pedir ressarcimento ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, o MRP, administrado pelo BSM Supervisão de Mercado, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial. O MRP assegura o ressarcimento de até R$ 120.000,00 (centro e vinte mil reais) por ocorrência, mas que só pode ser acionado em hipóteses específicas, e de acordo com regras e procedimentos próprios. O investidor tem até 18 meses, contados da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para entrar com o seu pedido de ressarcimento.

Para mais informações sobre o MRP, sugerimos: BSM Supervisão de Mercados. Ressarcimento de Prejuízos, como funciona. Disponível nos seguintes sites

Ressarcimento de prejuízos

CVM. Instrução CVM 461, de 23 de outubro de 2007

CVM. Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP: O que é e como pode proteger os investidores. Carta ao Investidor, 2º trimestre 2019, seção Saiba Mais

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