Logo O POVO+
O que muda com o Marco Legal das Startups ?
Economia

O que muda com o Marco Legal das Startups ?

Detalhamento
Edição Impressa
Tipo Notícia Por

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), ontem, 2, o Marco Legal da Startups e do Empreendedorismo Inovador se propõem a construir um ambiente jurídico sólido para atuação de tais negócios. O projeto, repleto de embates entre o setor público e representantes do segmento, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), com dois vetos. 

A legislação é definida como um "instrumento legal da modernização e desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, cujo transformação já se opera com evidência desde 2019", pelo presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-CE, Abimael Carvalho. O especialista destaca ainda que o veto feito aos benefícios tributários pode ser um "entrave à maior amplitude de alcance da novel legislação".

Uma das medidas do Marco é a definição jurídica de startup, que passa a ser: "organização empresarial ou societária com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados". Dentre os requisitos estão ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada.

A lei também exige que os empreendimentos do gênero tenham no máximo dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e atendam a no mínimo um dos seguintes requisitos: declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

O Marco determina ainda a criação do "ambiente regulatório experimental", para viabilizar o lançamento de produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade. Além disso, a lei regulamenta oficialmente a figura do investidor-anjo, validando a remuneração deste por seus aportes, isentando-o de responsabilidades patrimoniais, garantindo assim que seu patrimônio não corra risco e que este não venha a responder por qualquer dívida da startup apadrinhada.

O texto cria também a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups, determinando que o edital da licitação deverá ser divulgado com antecedência de, no mínimo, 30 dias corridos até a data de recebimento das propostas, tendo contrato com vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período e valor máximo de R$ 1,6 milhão. Nesta medida, inclui-se ainda a destinação de verbas para bolsas de pesquisas feitas em parcerias com startups para o desenvolvimento de soluções inovadoras para órgão públicos. 

Como último ponto do Marco, o veto presidencial deixou de fora da lei o trecho que estabelece que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais e que seria permitido dispensar ou modular para elas algumas exigências da Lei das Sociedades por Ações, quanto à forma de apuração do preço justo e à sua revisão. (Colaborou Irna Cavalcante)

 

O que você achou desse conteúdo?