A depender do caso, o aborrecimento causado pelas chamadas inoportunas pode gerar uma indenização por danos morais, já que o consumidor que se sentir prejudicado pela prática abusiva pode recorrer judicialmente. É o que explica a advogada Cláudia Santos, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará.
"Em caso do consumidor receber ligações de número sem o prefixo obrigatório 0303, disponibilizado pela Anatel, é importante sempre denunciar essa conduta à Agência, para fins de adoção das medidas cabíveis. Ressalto ainda que o consumidor que receber ligações abusivas de telemarketing deve ser indenizado. A atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor, respalda a compensação por dano moral", afirma.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui precedentes que reconhecem essa ocorrência com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, entendimento que foi aplicado em decisões recentes no tribunal.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor não pode ser exposto ao ridículo ou ao constrangimento nas ligações, mesmo que esteja inadimplente. O artigo também expressa que chamadas excessivas e em horários impróprios configuram ligações abusivas, uma vez que invadem a tranquilidade e intimidade do consumidor.
Em abril, a operadora Claro foi condenada a pagar R$ 16 mil de indenização a um cliente de Brasília que recebeu, durante os últimos cinco anos, entre 20 e 30 ligações por dia. Antes da decisão judicial, o usuário já possuía uma liminar que determinava a interrupção das ligações, mas elas não cessaram — pelo contrário: passou a receber mensagens inclusive por SMS e pop-ups.
Durante outra situação, a mesma operadora teve de indenizar uma consumidora que foi alvo de mais de 100 ligações em apenas dois dias, vítima de cobranças indevidas sobre um serviço que havia sido suspenso. Por considerar que as ligações em excesso caracterizam abuso do direito de cobrar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.