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TST decide que reforma trabalhista se aplica a contratos firmados antes de 2017
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TST decide que reforma trabalhista se aplica a contratos firmados antes de 2017

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários
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Brasília -  O novo conselheiro empossado do CNJ,  Aloysio Corrêa da Veiga (Marcelo Camargo/Agência Brasil) (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil Brasília - O novo conselheiro empossado do CNJ, Aloysio Corrêa da Veiga (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos que foram extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. "Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada", argumentou.

Entenda o caso

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS alegou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

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