O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos que foram extintos na reforma.
O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.
Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. "Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada", argumentou.
O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS alegou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.
Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Ação
Com a decisão do TST, no caso concreto, as horas devem ser pagas pelo empregador até 10 de novembro de 2017, um dia antes da entrada em vigor da lei