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STJD indefere pedido do Fortaleza para impugnar partida contra o Flamengo
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STJD indefere pedido do Fortaleza para impugnar partida contra o Flamengo

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Fortaleza e Flamengo se enfrentaram em outubro, com vitória rubro-negra por 2 a 1  (Foto: JÚLIO CAESAR)
Foto: JÚLIO CAESAR Fortaleza e Flamengo se enfrentaram em outubro, com vitória rubro-negra por 2 a 1

O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo César Salomão Filho, indeferiu, ontem, o pedido do Fortaleza de impugnação da partida contra o Flamengo, válida pela 26ª rodada da Série A do Brasileiro de 2019. A justificativa apresentada é de que não houve erro de direito, mas de interpretação.

A tese do Fortaleza se baseava na regra cinco do futebol, que trata do árbitro de futebol e diz que o jogo deve ser paralisado em caso de interferência. O lance reclamado pelo Tricolor era o do gol da virada do Flamengo, em que duas bolas estavam em campo. 

O presidente do STJD destacou na decisão que a regra diz que a paralisação deve ocorrer "apenas se o objeto ou animal interferir no jogo, a menos que a bola esteja entrando na meta e se a interferência não impedir um defensor de jogar a bola".

O documento emitido pelo órgão maior da justiça desportiva brasileira diz ainda que "a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida".

O POVO procurou o Fortaleza para questionar se o clube pretende tentar nova investida para impugnar a partida, mas até o momento não obteve retorno.

Confira o despacho do presidente do STJD

“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.

“Art. 84 (...) § 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”

É justamente o que ocorre no presente caso, onde o Requerente, em sua Exordial, embora tenha empenhado um hercúleo esforço, foi incapaz, de ao fim e ao cabo, convencer minimamente que sua pretensão realmente se arrima em indicar a ocorrência de um suposto erro de direito pela arbitragem.

Ao contrário, extrai-se de sua leitura, que a regra indicada pela Impugnante como violada, mais do que comportar, exige a interpretação pelo árbitro das questões de fato ocorridas na jogada para sua aplicação.

Veja-se como se encontra disposta a norma:

REGRA 05: O Árbitro

(...)

Poderes

(...)

Interferência externa

O árbitro:

Deve parar, interromper temporariamente ou encerrar o jogo definitivamente por quaisquer infrações às regras do jogo ou por interferência externa, por exemplo, se:

(...)

se uma segunda bola, outro objeto ou um animal entrar no campo de jogo, o árbitro deve:

– parar o jogo (e recomeçá-lo com um bola ao chão), mas apenas se o objeto ou animal interferir no jogo, a menos que a bola esteja entrando na meta e se a interferência não impedir um defensor de jogar a bola. Neste caso, um gol deve ser validado se a bola entrar na meta (inclusive se o contato for na bola), a menos que a interferência seja da equipe atacante; (...).

Vê-se que a aplicação da regra que determina a interrupção da partida, como entendia ser pertinente a Impugnante, desafia a interpretação do árbitro no sentido de que a segunda bola tenha interferido de alguma forma no jogo.

Influir de qualquer forma, e apreciar essa conclusão do árbitro adotada em campo, no sentido de que a segunda bola, naquela ocasião e dinâmica, não interferiu no lance, significaria, sem dúvidas, o revolvimento de uma decisão da arbitragem e a análise de um suposto erro de fato.

E a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.

Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD”, justificou.

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