O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nessa quinta-feira, 17, a Lei nº 15.171, que amplia o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial, independentemente da causa. A medida entra em vigor a partir do dia 14 de novembro.
Na prática, o projeto, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que asseguravam a cirurgia apenas em casos de mutilações decorrentes de tratamento de câncer.
Nas redes sociais, a senadora comemorou sanção e afirmou que a aprovação corrige “uma injustiça de quase 30 anos”. “Tanto os SUS quanto os planos de saúde serão obrigados a garantir esse procedimento. É uma lei que desafoga o SUS (que era onde iam parar os casos envolvendo os planos) e devolve dignidade a milhares de brasileiras”, anunciou.
“Algumas mulheres, quando não conseguiam pela Justiça, acabavam tentando a sorte no SUS. A fila de espera do SUS, meus amigos, chega a cinco anos. Não são cinco dias. É uma fila interminável. Mas isso, a partir de hoje, vai mudar”, declarou a senadora.
De acordo com o texto sancionado, passa a valer a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.
A lei define ainda que cabe à operadora, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão.
A partir do diagnóstico, fica também assegurado o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.
Em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, o texto prevê que será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para decidir pela execução do procedimento.