Percebendo esse descompasso entre a realidade e os anseios das pessoas por justiça, os operadores do direito junto com a sociedade civil organizada passaram a exigir soluções mais rápidas e concretas por parte do Poder Judiciário.
Sensibilizados com o clamor da sociedade e percebendo a dificuldade do juiz para dar evasão a avalanche de litígios que batiam às portas do judiciário, o CNJ criou uma Política Nacional no âmbito do Poder Judiciário, em que a prevenção dos conflitos é o norte a ser seguido.
Para colocar em prática tal política pública, foram criados em cada estado Centros de Conciliação e Mediação, nos quais as formas alternativas de solução de conflitos, em especial a conciliação e a mediação, constituíssem uma nova porta aberta para a pacificação social, conforme prescreve o art. 5º LXXVIII da Constituição Federal.
A conciliação é indicado quando não há vínculo anterior entre as partes. O conciliador apresenta propostas alternativas para solução do problema. A mediação é indicado quando há vínculo anterior entre as partes. Um terceiro (mediador) neutro e imparcial facilita o diálogo entre as partes, ouvindo-os, de modo a fazerem enxergar o problema do tamanho que de fato é. Em ambas as formas, o processo fica mais rápido, pois dá poder às partes para, de comum acordo, resolverem suas pendências.
Para que esses métodos de solução de conflito se tornem mais eficazes, e termos a tão sonhada paz social, faz-se necessária a pessoa do conciliador/mediador, que é extremamente habilitada para tanto. A construção da paz no mundo não é para amadores; é preciso ter pessoas preparadas e comprometidas com a causa.
A alegria nos olhos, um aperto de mãos dos que estavam em conflito, a sensação de ter tirado um peso das costas das pessoas que chegam até a Justiça Federal - essa é a missão desenvolvida por todos que fazem parte da Central de Conciliação e Mediação.
Aguinaldo Bezerra Damasceno
aguinaldo@jfce.jus.brSupervisor da Central de Conciliação