Constatou-se que a vítima foi sequestrada por um interno, que foi identificado e transferido para outro presídio por correr risco de vida ao quebrar uma espécie de código informal entre os próprios presos: de considerar a visita de familiares e amigos um momento de grande respeito. O que importa, entretanto, é a gravidade de um caso como esse ter chances de acontecer num ambiente que deveria ser o mais cercado de medidas preventivas de segurança. Se houve essa falha é porque a eficácia desses controles tem um grave furo. Evidentemente, essa correção tem de ser feita. Contudo, a forma mais equivocada de fazê-lo seria restringindo os direitos e garantias oferecidas aos presos e seus familiares pela legislação carcerária. Deve-se, sim, ver o que falhou no sistema de segurança das visitas, pois se pôde haver um caso inimaginável de sequestro e estupro de um vulnerável, dentro de um presídio, poderia haver até assassinatos de visitantes. E isso é inaceitável.
De acordo com a Lei 7.210/1984 de Execução Penal no artigo 41 - Constituem direitos do preso: (...) "X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Isso é fundamental para a ressocialização do condenado, o que é o objetivo principal da pena. Por esse critério, o preso não deve romper seus contatos com o mundo exterior, nem ter cortadas as relações afetivas que o unem aos familiares e amigos, permitindo-lhe cultivar a expectativa de um dia poder voltar a se inserir na vida da comunidade.
Para que pudessem receber visitas de menores, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi acrescentado pela Lei 12.962, de 08/04/2014 com §4º do art.19, no qual está previsto que será garantida a convivência da criança e do adolescente com mãe ou pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas. O que falta é assegurar sua realização sem riscos para os visitantes e sem violação de sua dignidade humana pelos sistemas de segurança dos presídios.