A Constituição Federal (CF, art. 5º., LXVII) e o Código de Processo Penal (CPP, art. 283) estabelecem a impossibilidade de apresentar novos recursos contra decisão condenatória como marco inicial para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) não permite que penas alternativas sejam cumpridas enquanto não forem esgotados todos os recursos. O fundamento está na impossibilidade de se reverter uma condenação indevida, que nenhuma indenização paga pelo Estado é suficiente para fazer desaparecer seus efeitos deletérios. Ora, se a regra vale para uma pena mais branda, vale também para a mais severa. O STF, em outro julgamento, disse que as prisões brasileiras são desumanas, verdadeiro "estado de coisas inconstitucional".
No início de 2016, o STF decidiu por 6 a 5 pela possibilidade da prisão após julgamento em segunda instância (proferida em um Tribunal de Justiça, por exemplo). Possibilidade, e não obrigatoriedade, embora dois dos ministros tenham votado a favor do efeito automático da prisão. Neste sentido, há mais de 8 meses, houve propositura de uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) n.
54, que procura fazer valer a correta interpretação dos textos da CF e do CPP, para que a prisão em segunda instância somente ocorra com base nos fundamentos e pressupostos legais (art. 312, CPP), nunca de forma automática.
Embora indevidamente suspensa pelo ministro Dias Toffoli, a decisão do ministro Marco Aurélio resgata a literalidade dos textos legal e constitucional, bem como coloca o STF na obrigação de decidir a situação jurídica irregular de quase 170 mil presos. Para que haja civilização, é necessário que a punição obedeça às regras, gostem-se delas ou não.
Nestor Eduardo Araruna Santiago
nestor@nestorsantiago.com.br
Advogado criminalista, pós-doutor em Direito, professor da Unifor e UFC.