É difícil vermos no comércio moedas de um centavo, o que provoca atritos entre consumidor e o fornecedor que, para tornar os preços mais atraentes, oferta valores como R$ 1,99. Porém, na hora do troco, as moedas não surgem e a quantia é arredondada para cima, sendo ignorada pelo caixa, ou a diferença vira um bombom.
O consumidor pode e deve exigir o troco, pois os estabelecimentos comerciais têm de fornecê-lo integralmente. Parece besteira, mas imaginemos um local onde centenas de pessoas compram todos os dias e não recebem todo o troco. Não é exagero dizer que os centavos dessa prática chegam a totalizar, por ano, milhares de reais não declarados à Secretaria da Fazenda, pois não são registrados em documentos fiscais.
Para o Código de Defesa do Consumidor, a prática é ilegal e abusiva. Ela pode também configurar enriquecimento ilícito e, ainda, venda casada: o consumidor quer um produto e, devido à falta de troco, é obrigado a levar mais outro.
Se não puder dar o troco exato, o fornecedor de produto e serviço deve prestá-lo a mais do que o cidadão realmente faz jus, e não a menos, como comumente é realizado. Isso porque o consumidor, além de financeiramente vulnerável, não é obrigado a suportar ônus ao qual não deu causa, principalmente quando decorrer de oferta da própria loja.
No Ceará, a Lei nº 16.685/2018 obriga a entrega integral do troco. A lei prevê que, se o fornecedor não tiver como garantir o troco exato, deve arredondar o valor beneficiando o consumidor. Além disso, a legislação determina a existência de placa informativa em local visível do caixa com a frase: "É direito do consumidor receber o troco na forma integral".
A lei necessita de regulamentação que facilite a aplicabilidade do aviso, prevendo um padrão para a placa com formato, tamanho e fonte. Pensando nisso, o Decon oficiou a Procuradoria Geral do Estado sugerindo a normatização.
A falta de previsão na Lei estadual não invalida a prestação do valor total do troco. O fornecedor deve ter a quantia necessária para repasse do troco exato. Sendo este inviável, que seja prestado em valor superior ao qual o consumidor tem direito.