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Inovações na Lei Maria da Penha
Opinião

Inovações na Lei Maria da Penha

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Leandro Vasques é advogado (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Leandro Vasques é advogado

Com mais de doze anos de vigência a Lei Maria da Penha é uma das normas mais conhecidas e comentadas do Brasil. Ao longo desse tempo a lei passou por várias modificações, sempre com o objetivo de aperfeiçoar a proteção à mulher em situação de vulnerabilidade nas relações domésticas ou familiares.

A última mudança significativa da Lei Maria da Penha (e que já está vigorando) ocorreu em maio do fluente ano, com a alteração das regras de competência para a decretação de medida protetiva de urgência (Lei nº 13.827/2019). Anteriormente, somente a autoridade judicial (magistratura) poderia decretá-las, mas agora se permite que delegados de polícia e policiais civis e militares também determinem o afastamento imediato do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, desde que atendidos alguns requisitos.

Em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade judicial (o juiz) continua tendo a competência principal para a determinação dessa medida protetiva. Contudo, segundo a inovação trazida pela nova Lei 13.827/19, quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia poderá aplicá-la. Caso o município não seja sede de comarca e não haja delegado disponível no momento da denúncia, um policial civil ou militar poderá fazê-lo. Nesses casos, o juiz deverá ser comunicado dentro de 24 horas e decidirá, no mesmo prazo, sobre a revogação ou a manutenção da medida.

Muitos debates sobre a constitucionalidade da nova lei já se observam no meio jurídico, tendo inclusive a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizado junto ao STF, uma ação direta de inconstitucionalidade. Aponta-se uma violação ao chamado princípio da jurisdicionalidade (reserva de jurisdição), argumentando-se ainda que toda restrição de liberdade deve ser feita de forma fundamentada apenas pelo Poder Judiciário. Assim, se o afastamento do lar afeta a liberdade de locomoção do indivíduo, não se poderia admitir que outras autoridades que não o juiz competente o façam.

Nesse contexto, tendo em vista a necessária e inafastável proteção à mulher em situação de vulnerabilidade e de violência doméstica e o imprescindível respeito às garantias constitucionais, mas, diante dessa polêmica: com a palavra, o Supremo Tribunal Federal. 

 

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