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José Antônio Parente da Silva: Conciliar é legal
Opinião

José Antônio Parente da Silva: Conciliar é legal

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José Antônio Parente da Silva
Desembargador do TRT/CE e coordenador do Cejusc
 (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal José Antônio Parente da Silva Desembargador do TRT/CE e coordenador do Cejusc

O Tribunal do Trabalho do Ceará mantém em funcionamento o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), que vem contribuindo para a solução dos processos de modo satisfatório e dentro de prazo razoável de duração, sendo um meio alternativo de resolver as pendências judiciais por meio da conciliação.

Empresas, trabalhadores e advogados têm compreendido a iniciativa como uma ferramenta valiosa para resolver suas pendências. Através do diálogo, sem as formalidades próprias de uma demanda judicial, as partes entabulam negociações visando pôr cobro ao processo. Através de uma transação que respeite a dignidade do trabalhador e compreenda as dificuldades eventuais do empregador, com concessões mútuas, o desfecho da demanda pode ser um acordo consensual construído pelas próprias partes.

Criado em janeiro de 2018 para equacionar conflitos laborais, o Cejusc já conseguiu dar vazão a 1.368 disputas judiciais. A soma dos acordos totaliza R$ 62,5 milhões.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ao Cejusc caberá uma atuação mais proeminente, a par de inédita. É que essa reforma trouxe como novidade o acordo extrajudicial. As partes podem, agora, fazer acordo distante das vistas do juiz, seja no sindicato econômico ou profissional, ou na empresa. Deve, contudo, apresentar a petição para homologação na Justiça do Trabalho.

Respeitadas as questões processuais e procedimentais, a saber, habilitação dos advogados pelas duas partes, discriminação das parcelas da transação, definindo sua natureza jurídica respectiva, a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, e matérias de ordem pública e direitos de terceiros, cumprirá ao juiz homologar o acordo extrajudicial.

Os temores de que o acordo feito fora das vistas do juiz possa ser desvirtuado e o juiz transformado em mero homologador de acordos simulados podem ser neutralizados com a supervisão inafastável do magistrado em todos os requerimentos de homologação de acordo extrajudicial.

O risco consiste em não darmos conta dessa pletora de demandas extrajudiciais, pois as tratativas, outrora entabuladas, se transferiram para a sede jurisdicional. Entrementes, a Justiça Laboral não faltará e todos os esforços serão envidados para cumprir essa nova missão institucional. 

 

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