Logo O POVO+
Leandro Vasques: STF, dados compartilhados e ativismo
Opinião

Leandro Vasques: STF, dados compartilhados e ativismo

Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal Leandro Vasques, advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal, e secretário-geral da Academia Cearense de Direito

Em julho deste ano, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro, determinou, em caráter liminar (provisório), a suspensão do andamento de todos os inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e processos judiciais instaurados com base no compartilhamento de dados bancários sem autorização judicial.

Já no último dia 28 de novembro, o plenário do STF formou maioria (9 votos a 2) para possibilitar a utilização, sem autorização judicial, de dados bancários e fiscais oriundos da Receita Federal e da Unidade de Inteligência Financeira - UIF (antigo Coaf) em investigações ou processos criminais. Faltava a definição acerca da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com o estabelecimento de seus limites e alcance, o que foi feito na sessão do dia 4 de dezembro.

Entendeu-se que está de acordo com a Constituição Federal o compartilhamento, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscal da Receita Federal relativo à constituição do crédito tributário, para fins de apuração criminal, com o Ministério Público e com as polícias judiciárias. Por outro lado, deve ser resguardado o sigilo das informações nos procedimentos que forem formalmente instaurados a partir de tais dados, os quais estão sujeitos a posterior controle da autoridade judicial.

Ademais, o compartilhamento de tais informações pela UIF e pela Receita Federal deve ser feito apenas por comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e com observância de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

É certo que cabe aos ministros do STF dar às leis em geral uma interpretação conforme a Constituição Federal, considerando ainda que os princípios e as garantias constitucionais não trazem limites muito claros, sendo necessário, muitas vezes, um entendimento que traga segurança jurídica para os diversos casos que tramitam por todo o País.

Dessa forma, embora o presente artigo não busque discutir especificamente sobre a constitucionalidade ou não do compartilhamento de dados fiscais e bancários sem autorização judicial, é preciso reavivar a reflexão sobre o ativismo e a insegurança da atuação do Supremo Tribunal Federal. Com o passar dos anos temos assistido direitos serem mitigados diante dos holofotes a que foram expostos os integrantes da mais alta Corte do País.

Recentemente, por exemplo, vimos uma sequência de mudanças de entendimento envolvendo a possibilidade de início do cumprimento de pena com a confirmação da condenação em segunda instância, o que também foi fortemente contaminado por elementos políticos.

Em geral, temos todos testemunhado, com indesejada frequência, o STF "julgar pra plateia", tisnando algumas vezes o próprio texto constitucional. Tal cenário promove um ruidoso silêncio que compassadamente finda por abalar as estruturas do nosso jovem Estado Democrático de Direito. Atentemos a isso. 

 

O que você achou desse conteúdo?