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Antônio Cleto Gomes: Covid-19 é acidente de trabalho?
Opinião

Antônio Cleto Gomes: Covid-19 é acidente de trabalho?

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Tipo Notícia Por
Antônio Cleto Gomes 
Sócio diretor da Cleto Gomes Advogados e Associados 
 (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal Antônio Cleto Gomes Sócio diretor da Cleto Gomes Advogados e Associados

Muitas dúvidas surgiram em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, que afastava expressamente a Covid-19 como doença ocupacional, excetuando a comprovação do nexo causal.

O fato é que não há como comprovar o momento exato da contaminação pela Covid-19. Uma pessoa em regime de teletrabalho tem grandes chances de se contaminar com a doença por meio de um contato direto com um parente no âmbito de seu domicílio, sem que tenha relação com o seu labor. Já o caso se torna diametralmente diferente quando o ambiente de trabalho é o foco de contágio, como um hospital, por exemplo.

Ocorre que a decisão do STF apenas afastou a eficácia do artigo 29 da MP 927, mas não estabeleceu, em nenhum momento, a Covid-19 como uma doença ocupacional. A decisão remeteu a análise do caso para a regra geral que define quais são as situações que podem ser enquadradas como doença ocupacional, consequentemente, acidente de trabalho. Os casos devem ser examinados individualmente. A legislação que trata do tema e estabelece uma série de requisitos para caracterização de doença como ocupacional continua vigente e será a norma balizadora para a análise desses casos.

A Lei nº 8.213/91 já previa que a doença endêmica está excluída do conceito de doença do trabalho como regra geral, exceto se for comprovado que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do labor.

Confrontando os dispositivos de lei e a decisão do STF, entendemos que, para afastar o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional ou doença do trabalho, deve o empregador fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho.

As condições do ambiente de trabalho, as medidas de prevenção implantadas e o regime de trabalho adotado para o trabalhador também são de cruciais relevâncias quando da análise do caso concreto.

Com estas medidas, entendemos que restam mitigados os riscos de eventual enquadramento da contaminação pela Covid-19 como doença ocupacional, implicando, via de consequência, na incidência do artigo 20 da Lei 8.231/1991 ao caso concreto. 

 

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