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João Álcimo Viana Lima: Os efeitos da pandemia no Fundeb
Opinião

João Álcimo Viana Lima: Os efeitos da pandemia no Fundeb

Edição Impressa
Tipo Notícia Por
João Álcimo Viana Lima
Professor da Universidade Estadual do Ceará (Uece) 
 (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal João Álcimo Viana Lima Professor da Universidade Estadual do Ceará (Uece)

Se não bastasse a preocupação com o iminente fim do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e com a não aprovação, até o momento, de um novo fundo para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública brasileira, a pandemia da Covid-19 vem impactando perigosamente na retração das receitas educacionais nos últimos meses.

O Fundeb, constituído por recursos oriundos de um conjunto de impostos e transferências legais, sentiu de imediato os efeitos da recessão econômica. Convém lembrar que no final de cada ano é publicada uma portaria interministerial com a estimativa do Fundeb para o exercício seguinte, com base na matrícula e na previsão da arrecadação tributária. Embora se trate de uma estimativa, os valores anunciados servem de parâmetro para o planejamento anual de cada sistema ou rede de ensino. Dessa forma, quando se estabelece uma relação deficitária entre a previsão inicial e a receita consolidada, a lógica do planejamento é seriamente comprometida. Os prejuízos tendem a se acentuar nos municípios de arrecadações próprias pouco representativas.

Dados levantados apontam que em maio de 2019 os repasses no âmbito do Fundeb para os municípios cearenses representaram um índice de aproximadamente 7% superior à média mensal prevista. Por seu turno, a receita do aludido mês em 2020 foi inferior em aproximadamente 21% à média mensal estimada.

Esse cenário de incertezas quanto à superação do coronovírus e de recuperação da economia nacional requer dos dirigentes municipais a urgente tarefa de replanejamento, de modo a evitar um eventual colapso administrativo e a preservar os compromissos básicos, como o pagamento de pessoal e das despesas regulares de manutenção.

Além disso, os entes federados, na execução de parte dos recursos provenientes da Lei Complementar nº 173/2020, não estão impedidos de contemplar as demandas educacionais, drasticamente afetadas em suas fontes regulares de financiamento. Pelo contrário, a despeito da inaptidão revelada pela atual direção do Ministério da Educação (MEC), é imprescindível que haja a convergência de ações para que sejam minimizados os danos provocados pela pandemia na educação pública. 

 

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