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André Costa: Prerrogativas da advocacia
Opinião

André Costa: Prerrogativas da advocacia

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André Costa
Advogado e conselheiro federal da OAB 
 (Foto: Acervo pessoal)
Foto: Acervo pessoal André Costa Advogado e conselheiro federal da OAB

Na semana que comemoramos o Dia da Advocacia (11 de agosto) - data que marca a criação dos cursos de direito no Brasil (1827) - é imprescindível reafirmar a importância da não violação, direta ou indireta, das prerrogativas do exercício profissional dos advogados e das advogadas, mesmo em tempos de pandemia. Elas estão relacionadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906, de 4/7/1994 e derivam diretamente da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133).

Essas prerrogativas protegem as atividades da advocacia, mas também asseguram a defesa e a promoção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas em processos judiciais ou administrativos. E não são privilégios: quem tem demandas em qualquer juízo ou tribunal aprende, na prática, que o acesso à justiça, a transparência, a prestação jurisdicional justa e a segurança jurídica estão diretamente vinculadas ao respeito aos direitos da advocacia.

É certo que a crise sanitária e o necessário distanciamento social aceleraram o uso de tecnologias virtuais e exigiu novas formas de atendimento ao público e de julgamento de processos. Todavia, essas mudanças não podem violar o devido processo legal nem restringir o livre exercício profissional advocatício.

Por esses motivos, a OAB Nacional, destacando que "o advogado constitui peça central e deve ter assegurado o espaço devido para se manifestar e exercer em plenitude os direitos de defesa e ao contraditório", requereu ao Conselho Nacional de Justiça, dentre outras medidas: a uniformização dos procedimentos dos julgamentos virtuais nos tribunais de todo o Brasil e das audiências de instrução na primeira instância; a uniformização nacional da plataforma utilizada nas sessões de videoconferência; a garantia da realização de sustentação oral em todos os processos permitidos pela legislação processual; e o atendimento da advocacia pelos julgadores por meio eletrônico.

A realidade é que no Estado Democrático de Direito não se faz justiça sem a participação da advocacia. 

 

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