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Gabriela Vitoria de Liro Silva: O combate à violência de gênero no futebol
Opinião

Gabriela Vitoria de Liro Silva: O combate à violência de gênero no futebol

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Gabriela Vitoria de Liro Silva (Foto: ARQUIIVO PESSOAL)
Foto: ARQUIIVO PESSOAL Gabriela Vitoria de Liro Silva

A violência contra a mulher, infelizmente, ainda se apresenta como uma realidade global. Alguns times de futebol da Argentina tomaram a iniciativa de inserir uma "cláusula de gênero" nos contratos pactuados com seus jogadores, em que constaram determinadas disposições e/ou cláusulas específicas com o objetivo de combater a violência de gênero.

Tais previsões, inseridas nos contratos laborais de seus atletas, autorizam preliminarmente que os jogadores acusados de violência doméstica sejam afastados de seus clubes, além de que, no caso de condenação, os contratos sejam rescindidos, sem o pagamento de verbas indenizatórias.

Tais iniciativas decorreram de problemas enfrentados por alguns times de futebol quando da contratação de jogadores que estariam sendo processados na Justiça pelo cometimento dos supostos delitos, o que acabou por proporcionar a revolta e indignação da opinião pública (torcedores) por estes possíveis atos de violência, com impacto bastante negativo para os clubes.

Apesar de o tema ainda ser pouco discutido no âmbito do futebol, tal iniciativa oferece margem para uma maior discussão em torno da inclusão dessa temática (importantíssima) na área esportiva, proporcionando maior visibilidade para o debate desse problema social.

No Brasil, em decorrência de alterações legislativas e jurisprudenciais, que ocorrem em face de diversos fatos sociais, entende-se cabível a inserção de "cláusulas de gênero" nos contratos de trabalho dos atletas, com a finalidade de coibir a violência contra a mulher. A legislação brasileira permite fundamentar tal situação com base no artigo 7º, e seus incisos, da Lei n. 11.340/2006.

A atual Constituição Federal protege o direito das possíveis vítimas no inciso III, do art.1º, e nos incisos III, X, XLI, todos do art. 5º, do referido diploma legal.

Finalmente, a alínea "b" do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirma que constitui "Justa Causa" para a rescisão contratual pelo empregador os casos de "incontinência de conduta ou mau procedimento", autorizando-se, pois, a despedida do empregado, por justa causa, na hipótese de suposta prática de ato de violência contra a mulher.

 

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