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Samuel Arruda: Supremas decisões
Opinião

Samuel Arruda: Supremas decisões

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Samuel Arruda, procurador da República (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Samuel Arruda, procurador da República

O Brasil foi surpreendido com decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, julgando individualmente embargos de declaração em habeas corpus impetrado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processo e julgamento das ações penais que o Ministério Público Federal move contra o ex-presidente.

Segundo o entendimento adotado, os fatos devem ser julgados em uma Vara do Distrito Federal, já que os crimes teriam sido praticados no exercício do mandato de presidente da República.

A definição do juízo competente para o julgamento de uma ação penal é matéria de indiscutível relevância.

Trata-se de garantia processual fundamental, a impedir seja o réu submetido a julgamento perante órgão de exceção, que lhe seja hostil ou parcial.

Por isso, a Constituição e as normas processuais procuram definir de maneira objetiva e clara os critérios de definição da competência penal.

Tal definição faz-se no início do processo, sendo considerada um pressuposto de constituição regular do feito.

No caso dos processos do ex-presidente, a competência do juízo da 13ª Vara de Curitiba foi reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia, reiterada nas decisões que julgaram as causas em primeiro grau e implícita ou explicitamente confirmadas pelos tribunais que foram chamados a se pronunciar sobre os fatos: o TRF da 4ª Região, o STJ e o próprio STF.

Independentemente das razões técnicas que justificam a atribuição de competência ao juízo do Distrito Federal, a sociedade brasileira fica perplexa diante da demonstração de insegurança jurídica que a indefinição de um ponto tão básico revela.

Com isso, é descredibilizado o sistema de justiça e tem-se a impressão de que tais definições são feitas à luz de argumentos que extrapolam o estritamente jurídico.

Reforça-se a percepção de que o STF é mais do que pode e deve ser, inclusive um juízo supremo de revisão de toda e qualquer matéria criminal. É chegado o momento de refletirmos sobre a extensão exacerbada das atribuições do STF nos procedimentos criminais ordinários. 

 

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