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Romulo Conrado: Genocídio e crimes contra a humanidade
Opinião

Romulo Conrado: Genocídio e crimes contra a humanidade

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Rômulo Moreira Conrado, procurador da República (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Rômulo Moreira Conrado, procurador da República

Diversos conceitos jurídicos estão a ser veiculados sem uma adequada observação acerca das normas em vigor, sejam aquelas produzidas internamente, sejam aquelas que decorrem de tratados ou convenções internacionais, vez que a ordem jurídica internacional, dado o necessário contexto de cooperação entre as nações, impede a interpretação da soberania como potência absoluta para a imposição da lei nos diversos territórios, a partir do aprendizado das traumáticas experiências de guerra.

O crime de genocídio, nos termos da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956, pode ser tipificado como aquele cometido por pessoa que tem como intenção destruir grupo nacional, étnico, racial ou religioso, através de condutas como o homicidio, lesões graves, submissão a condições que possam ensejar destruição física total ou parcial, adotar transferências forçadas, entre outras.

Em complemento, e tendo o Brasil promulgado pelo Decreto n. 4.322, de 25 de setembro de 2002, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, que atua de forma subsidiária em relação à jurisdição interna, consagra o referido tratado a previsão dos crimes contra a humanidade, os quais abrangem, entre outras condutas, a prática de atos desumanos que afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Cabe também salientar prever a referida norma somente ser cabível a punição dos crimes dolosos, entendendo o legislador agir intencionalmente tanto aquele que pratica uma conduta, como aquele que, relativamente aos seus efeitos, se propõe a causá-los ou está ciente de que podem ocorrer, tratando-se, portanto, da admissibilidade de punição por crimes contra a humanidade a título de dolo eventual.

Assim, aquele que tem conhecimento de que um efeito terá lugar, dentro de uma ordem normal de acontecimentos, responde por crime contra a humanidade (artigo 30, item 2, b). Considera-se portanto em dolo eventual aquele que, dada a adoção de determinada política, ou omissão quanto à adoção de outras, enseja venha a ocorrer determinado resultado. 

 

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