Na última semana o Código Penal Brasileiro foi alterado para que nele fosse incluído o artigo 147-A, o qual traz o novo crime denominado de "Stalking", tendo a seguinte redação: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Possuindo uma pena que pode variar de seis meses a dois anos de prisão, o criminoso ainda pode ter sua pena aumentada pela metade se cometer a perseguição contra criança, adolescente, idoso, mulher, por razões da condição do sexo feminino, ou juntamente com outro criminoso ou ainda se praticar com o emprego de arma.
O novo crime é reflexo de um clamor social que já há alguns anos vinha ocorrendo no Brasil, em especial pelas possibilidades de perseguição que as redes sociais proporcionaram.
A nova lei não exige que a perseguição seja motivada por alguma razão especifica, bastando para a configuração do crime que os atos de perturbação sejam reiterados e capazes de ameaçar física ou psicologicamente à vítima.
Assim, meras "curtidas" de fotos nas redes sociais ou comentários em postagens, desde que não sejam ofensivos, não configurarão o novo crime, pois não são capazes de ferir a integridade física ou psíquica da vítima.
Nisso se diferencia o termo "stalkear", comumente utilizado para dizer que alguém curtiu várias fotos de outra pessoa, para o termo técnico da lei, o qual exige que a conduta tenha causado alguma ameaça real à vítima.
Registre-se que o homem também pode ser vítima de perseguição, a qual, preenchendo os critérios legais, deverá ser punida com o mesmo rigor que a cometida contra mulheres.
Por fim, é importante destacar que para que o Estado, por meio da Polícia e da Justiça, possa agir contra o criminoso, a lei exige que a vítima represente contra ele, para isso basta que ela compareça a uma Delegacia de Polícia e registre a ocorrência do crime.