Logo O POVO+
Rômulo Moreira Conrado: Uma análise sobre as decisões do STF no caso Lula
Opinião

Rômulo Moreira Conrado: Uma análise sobre as decisões do STF no caso Lula

Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Rômulo Moreira Conrado, procurador da República (Foto: Divulgação)
Foto: Divulgação Rômulo Moreira Conrado, procurador da República

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal acerca de processos movidos contra o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva provocaram muita controvérsia nos âmbitos políticos e jurídicos, tendo sido por vezes interpretadas mais em consonância com paixões ou perspectiva ideológica do que sob uma análise técnica isenta e imparcial.

No que toca ao reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, a primeira decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, e posteriormente confirmada por maioria pelo plenário, a qual reconhecera que os referidos processos somente poderiam ser julgados no Distrito Federal, havia anulado apenas os atos decisórios, preservando as provas colhidas.

Do ponto de vista jurídico-político, portanto, ao anular a condenação de segundo grau já afastou a inelegibilidade, vez que não mais subsiste condenação válida proferida por órgão colegiado, viabilizando a candidatura a cargos eletivos.

O posterior reconhecimento da suspeição do juiz Sérgio Moro acarretou, de forma mais ampla, a nulidade de todos os atos processuais praticados em ações penais contra o ex-presidente, inclusive aqueles de obtenção de provas e não apenas das próprias decisões condenatórias, afetando o resultado de buscas e apreensões, homologações de delações premiadas, quebras de sigilo, tomadas de depoimento e interrogatórios, bem como interceptações telefônicas.

Essas provas, portanto, deixam de existir para efeitos jurídicos e demandam uma nova produção nas futuras ações penais.

Do ponto de vista jurídico não se pode falar que as decisões anulatórias tenham o condão de inocentar o acusado, especialmente porque, dada a presunção de inocência, somente se pode considerar alguém culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Por outro lado, também não se pode falar em absolvição do réu, posto que não se examinaram os fatos e provas imputados, que consistiam no mérito da acusação, mas somente aspectos relacionados à competência e imparcialidade do julgador, cabendo portanto um novo julgamento.

 

O que você achou desse conteúdo?