Logo O POVO+
Firmo de Castro: A MP 1052 e os Fundos Constitucionais
Opinião

Firmo de Castro: A MP 1052 e os Fundos Constitucionais

Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Firmo de Castro, ex-deputado federal (Foto: DIVULGAÇÃO)
Foto: DIVULGAÇÃO Firmo de Castro, ex-deputado federal

Não obstante o combate às desigualdades econômicas e sociais e o caminho do desenvolvimento regional constituírem cláusula pétrea de nossa Constituição (Art.3º, III; Art.21, IX; Art.43 e Art.165, §7º), que ainda contém vários dispositivos operacionais complementares, o ordenamento constitucional a respeito tem sido pouco considerado e até infringido com frequência.

Na linha deste irregular comportamento, o Governo Federal editou a MP 1052 com a fantasiosa intenção de promover a reestruturação do Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), destinado à cobertura de riscos em operações de concessões e parcerias público-privadas, com aportes futuros da União no montante de R$ 11 bilhões, iniciativa que vem respaldada financeiramente por sensíveis mudanças nos objetivos e na administração dos Fundos Constitucionais.

A edição de tal Medida abordando matéria dessa natureza significa clara inobservância dos requisitos de urgência e relevância, bem como deixa de levar em conta os ritos orçamentários cabíveis na busca de uma solução para o FGIE.

O mais grave, entretanto, está nos indiscutíveis equívocos e nas inconstitucionalidades cometidas mediante a manipulação dos Fundos Constitucionais, reconhecidos instrumentos diferenciados de apoio aos setores produtivos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, resultantes de bem sucedido esforço realizado na Assembleia Nacional Constituinte.

Como protagonista e um dos articuladores desse embate histórico, sendo particularmente autor do Art.159, I, c, da Constituição, e do Art.34, §10, do ADCT, além da Lei 7.827/89, os quais ensejaram a instituição do FNE, FNO e FCO, não podemos deixar de apontar os desacertos da MP 1052 em relação ao disciplinamento constitucional que deram origem aos referidos instrumentos:

a) incursão normativa geral no regime jurídico dos Fundos, comprometendo a concretização dos seus superiores objetivos e a sua administração descentralizada;

b) esvaziamento das funções das instituições financeiras regionais selecionadas constitucionalmente como agentes administradores dos Fundos, colocando o BNB e o Basa em risco de insolvência em decorrência de novas remunerações incompatíveis com as suas funções e diante da alternativa de se tornarem meros repassadores de recursos;

c) possibilidade de destinação (ilegal) de recursos para outras regiões do País;

d) aplicação de recursos com finalidade distinta dos financiamentos previstos constitucionalmente;

e) repasse indevido de recursos dos Fundos e da correspondente responsabilidade por sua administração para instituições financeiras indeterminadas e desautorizadas;

f) desconhecimento da realidade financeira do FNE e FNO que já contam com demandas superiores às suas disponibilidades atuais e futuras;

g) incompreensível o procedimento agora adotado pelo Governo Federal quando a própria Presidência da República vetou iniciativas anteriores com vícios de inconstitucionalidade semelhantes (Projeto de Lei 184/2004 e Projeto-de-Conversão MP 581/2012).

Não é, pois, sem sobradas razões que a FIEC, Associação Nordeste Forte, CNI e CNA se articulam em favor da revisão da MP 1052 cujo resultado esperamos que alcance os questionamentos aqui apresentados. n

 

O que você achou desse conteúdo?