A cidadania, em sua acepção estrita, liga-se ao gozo pleno de direitos políticos, o direito de votar e de ser votado. Consolida direito fundamental e traduz a ideia essencial de democracia como método de tomada coletiva de decisões.
Para os magistrados, essa a cidadania é limitada em relação aos demais brasileiros, sendo-lhes proibida a filiação partidária e o pleito de mandatos políticos. Tal limite, porém, é plenamente justificado à luz da essencial garantia constitucional de independência e imparcialidade do juiz.
A pessoa que exerce a magistratura deve estar distante das disputas e interesses político-partidários em todas as suas esferas, para que possa decidir a partir dos parâmetros legais e constitucionais.
Pela mesma razão é a importância de que a escolha de juízes seja feita por concursos públicos, por meio dos quais os mais capacitados são escolhidos, sem que dependam de prévia ligação com grupos econômicos ou lideranças políticas.
É bom lembrar, porém, que limitações a qualquer direito fundamental, para além da indispensável justificativa constitucional, somente pode ocorrer nos estreitos limites da proporcionalidade: nem demais, nem de menos.
Os direitos devem ser garantidos na justa medida a não afetarem os direitos de terceiros ou outros preceitos constitucionais relevantes. Dentro dessa premissa, a proposta inserida no projeto do novo Código Eleitoral (PLP 112/21) de exigir um período de cinco anos de afastamento do cargo para que ex-juízes possam concorrer a cargos eletivos parece impor uma limitação excessiva e injustificada.
No momento em que a pessoa desliga-se integralmente da magistratura, seja por exoneração, seja por aposentadoria, a mencionada justificativa constitucional de limitação do direito fundamental de cidadania desaparece por completo.
O ex-juiz volta então à vida civil plena e se decidir buscar um mandato eletivo, deve estar apto para tanto quanto qualquer outro cidadão elegível do país. Caberá a cada um de nós, nas urnas, decidir se essa decisão foi a correta.