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André Costa: Acesso à Justiça e Direitos Humanos
Opinião

André Costa: Acesso à Justiça e Direitos Humanos

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Viver é um ato de esperança. O que nos faz seguir em frente, mesmo diante de tantas adversidades, tragédias e perdas, é aquela força interior que nos leva a acreditar que podemos conquistar nossos objetivos e sonhos, individuais ou coletivos. Muitos chamam isso de fé. Tantos outros de motivação.

O fato é que esse impulso interno - seja religioso, espiritual ou material - é o que nos mantém vivos e alimenta a utopia de um mundo melhor, marcado por uma existência onde a dignidade de todas as pessoas fossem respeitadas e os seus direitos e garantias fundamentais fossem ampla e integralmente assegurados pela sociedade e pelo Estado.

Isso é impossível? Pode ser, mas está escrito na nossa Constituição Federal. E como no ensina o poeta gaúcho Mário Quintana: "Se as coisas são inatingíveis... ora! Não é motivo para não querê-las... Que tristes os caminhos, se não fora A presença distante das estrelas!" Gosto de pensar que o que é difícil demais de fazer ou de acontecer é apenas uma realidade que ainda não chegou, mas que pode ser construída e conquistada. Assim é a caminhada da humanidade como também a luta pela afirmação de direitos, ambos marcados por avanços e retrocessos, perdas e ganhos, conquistas e derrotas.

Não faltam tragédias e acontecimentos funestos ocorridos na última quinzena, mas prefiro destacar dois acontecimentos que, na minha interpretação, são excelentes notícias na perspectiva de qualquer cidadão(ã) que peleja pela efetivação do acesso à justiça, tanto no sentido formal como material, enquanto preceito constitucional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, XXXV), e como princípio e regras que devem incidir em todo e qualquer litígio ou processo.

O primeiro é a decisão do Conselho Nacional de Justiça de recomendar aos órgãos do Poder Judiciário: 1) a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas; e 2) a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte IDH em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral (Recomendação nº 123, de 07/01/2022).

O segundo é a publicação do Decreto nº 10.932, de 10/01/2022, que promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05/06/2013.Andre

Aprendi com Ariano Suassuna que "se otimistas são tolos, já pessimistas, não deixam de ser chatos. Bom mesmo é ser realista esperançoso." Minha esperança é que essas duas boas novas promovam inovações nos órgãos do Sistema de Justiça e influenciem na boa aplicação das leis e no aperfeiçoamento das instituições jurídicas. n

 

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André Costa

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