Logo O POVO+
Matheus Andrade Braga: Violência institucional é crime
Opinião

Matheus Andrade Braga: Violência institucional é crime

Edição Impressa
Tipo Notícia Por

Há poucos dias fora publicada uma norma que criminaliza a prática de violência institucional, a partir da inserção do art. 15-A no âmbito da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19).

Sancionada sem vetos pelo Presidente, a Lei nº 14.321/22 - a qual, precisamente, proíbe a prática de "revitimização" mediante a ameaça de aplicação de sanção de natureza criminal (pena de detenção de três meses a um ano, e multa) - representa uma iniciativa do Poder Legislativo em decorrência da ampla repercussão de um caso ocorrido em Santa Catarina envolvendo uma acusação de estupro, em que a vítima, a influenciadora Mariana Ferrer, fora submetida à situação vexatória e humilhante pelo advogado do então acusado durante a audiência de instrução, sem qualquer intervenção do magistrado e do membro do Ministério Público presentes no ato.

A violência institucional e a prática de revitimização não são novidades. As próprias definições destes termos, inclusive, já constavam do Decreto de nº 9.603, de 2018, que regulamenta a normativa que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei nº 13.431/17).

Pode-se definir violência institucional como aquela violência praticada por qualquer agente público no desempenho de sua função, no âmbito de instituição de qualquer natureza, mediante ato comissivo ou omissivo. A revitimização, por seu turno, consistiria na prática institucional de submeter, àquele que figure na condição de vítima ou de testemunha, a procedimentos desnecessários, repetitivos e/ou invasivos, ou mesmo a outras situações que gerem sofrimento, estigmatização ou que reviva a situação de violência experimentada.

Ordinariamente, como sujeito passivo do crime de violência institucional, figuram as mulheres, as crianças e os adolescentes e, ainda, os membros de certos grupos minoritários, testemunhas ou vítimas de violência. Nada obstante, com a nova lei, o legislador entendeu que qualquer pessoa poderia figurar nesta posição de maior vulnerabilidade, a merecer a tutela penal.

A lei não é isenta de críticas (as quais merecem um tratamento apartado e oportuno), mas certamente representa mais um passo para a consolidação de um cenário de maior proteção das vítimas, sobretudo as mais vulneráveis. n

 

Foto do Articulista

Matheus Andrade Braga

Articulista
O que você achou desse conteúdo?