O processo eleitoral democrático requer cuidados na garantia da participação do maior número de pessoas e de que cada voto reflita a livre vontade de seu titular. Por essa razão, a lei eleitoral configura, como crime eleitoral, toda conduta que tenha por objetivo interferir ou manipular o voto de outra pessoa por meio da oferta ou promessa de vantagens ou por meio de violência ou ameaças físicas (art. 299 e 301). As penas são de reclusão de até 4 anos e pagamento de multa.
No trabalho, esta conduta também está proibida. Trata-se do assédio eleitoral, que se caracteriza como condutas ou práticas abusivas por parte do empregador ou seus representantes, manifestadas por ameaças ou promessas a trabalhadores, com a finalidade de obter seu consentimento para ações ou medidas de natureza política. Estão proibidas tanto as ofertas e promessas de vantagens, como as violências e ameaças, dirigida ao subordinado para que seu voto atenda ao interesse do candidato indicado pelo empregador.
O assédio eleitoral pode ocorrer local de trabalho ou no ambiente virtual. Ele inclui exigências para que a pessoa subordinada declare seu voto no local de trabalho ou a colegas, como também para que participe de ato eleitoral associado à imagem ou espaço empresarial.
Se a ameaça ou promessa do empregador for anunciada ou divulgada nas redes sociais, a situação se agrava em vista da maior amplitude do constrangimento, humilhação e exposição dos trabalhadores atingidos. Nesse caso, há ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados que determina, no art. 2º, que o uso da imagem e dados pessoais deve observar os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Em conclusão, a garantia do direito fundamental à intimidade e liberdade de opinião alcança todas as pessoas. O contrato de trabalho não justifica ou autoriza o exercício ilícito de pressão sobre direitos, interesses ou vontades de natureza política do empregado. n