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Francisco Wildys de Oliveira: O engodo chamado "Código de Defesa do Contribuinte"
Opinião

Francisco Wildys de Oliveira: O engodo chamado "Código de Defesa do Contribuinte"

Ora, o Estado não tem só o poder, mas tem o dever de tributar. O tributo é o preço que se paga por viver em coletividade. O progresso da humanidade não seria possível sem a colaboração humana por meio dos tributos
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Tramita na Câmara Federal o PLP 17/2022 que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte. O projeto de lei é uma tentativa de demolir uma das mais sólidas e qualificadas instituições deste País: as Administrações Fazendárias. Sob a miríade de defender o contribuinte, o PLP acaba favorecendo a sonegação e a evasão fiscal.

Conforme o art. 3º, I, do PLP, p. ex., o projeto atenta contra "a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei". Ora, o Estado não tem só o poder, mas tem o dever de tributar. O tributo é o preço que se paga por viver em coletividade. O progresso da humanidade não seria possível sem a colaboração humana por meio dos tributos. Assim, a construção de grandes obras públicas não seria possível sem o tributo. Obras públicas de infraestrutura, além de serviços públicos como saúde e educação, regulação de mercados, estabilidade monetária, com o fim do progresso social por meio da eliminação das desigualdades regionais e sociais. Nada disso seria possível sem o esforço coletivo por meio da contribuição de cada um pela via tributária.

Em verdade, a proteção ao contribuinte já consta na própria Constituição Federal, no Capítulo "Limitações ao Poder de Tributar", a materializada nos princípios tributários, tais como o da legalidade, da capacidade contributiva, da impessoalidade, da vedação ao confisco, da isonomia, da equidade.

Por seu turno, o Código Tributário Nacional (CTN), no Capítulo "Limitações da Competência Tributária", impõe aos entes tributantes regras ao exercício regular da capacidade de tributar, as quais, se não cumpridas, retiram daqueles a legitimidade de tributar. O CTN, de 1966, fora recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, e seus dispositivos vigem até hoje, sem que quaisquer deles terem sido julgados inconstitucionais.

Fica claro assim que o PLP 17/22 não passa de mera reprodução das normas constitucionais, do CTN, do CPC e da jurisprudência, as quais já tratam dos direitos e garantias do contribuinte.

Em suma, o que se vê na atual sessão legislativa do Congresso Nacional é um final de feira, com edição de leis inconstitucionais, casuísticas e algumas delas com o fim nitidamente eleitoreiro.

 

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Francisco Wildys De Oliveira

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