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Rafael Mota: A nova lei da injúria racial
Opinião

Rafael Mota: A nova lei da injúria racial

Com este aumento da pena prevista para injúria racial, passa-se a permitir a utilização da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP)
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Desde a Lei Afonso Arinos (número 1.390/51), passando atual Constituição Federal, a estrutura normativa brasileira busca punir condutas racistas. Recentemente, a lei nº 7.716/89 foi alterada pela lei nº 14.532/23, produzindo mudanças sensíveis no tratamento legal dos crimes de injúria racial e racismo, com repercussões penais e processuais penais.

Modificação importante tem-se com o aumento da pena, para 2 a 5 anos, no delito de injúria racial (antes 1 a 3 anos). Por si só, isso já produz diversas consequências jurídicas. Uma delas, vê-se na alteração do rito processual a ser aplicado, substituindo-se o procedimento sumário pelo ordinário que, apesar de possuir a mesma dinâmica de atos, admite um número maior de testemunhas (de 5 para 8).

Doravante, com a pena máxima prevista em 5 anos, pode-se vedar a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos - as ditas penas alternativas -, já que o artigo 44 do Código Penal autoriza tal substituição apenas para delitos dolosos praticados sem violência ou grave ameaça, cuja pena não exceda 4 anos. Assim, se no caso concreto, a pena aplicada superar esse patamar, o condenado não fará jus à substituição da sanção.

Com este aumento da pena prevista para injúria racial, passa-se a permitir a utilização da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). Por disposição expressa contida no CPP, para a decretação de tal modalidade de custódia, o delito deve possuir pena máxima superior a 4 anos, salvo hipóteses de reincidência ou violência doméstica. Com o novo patamar máximo de sanção (5 anos), o agente que cometer o crime poderá ser preventivamente limitado em sua liberdade.

Outra inovação da lei nº 14.532/23 diz respeito à repressão do denominado "racismo recreativo". Agora, aquele que realizar ações típicas de injúria racial, "com intuito de descontração, diversão ou recreação" (artigo 20-A), terá praticado o delito. Tal medida é importante para reprimir ações racistas "disfarçadas" de ato jocoso. Afinal, piada que ofende não tem a menor graça.

 

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Rafael Mota

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