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Lívia Chaves Leite: Suspensos artigos da lei 8429/92
Opinião

Lívia Chaves Leite: Suspensos artigos da lei 8429/92

As alterações ocorridas em 2021 foram na contramão do hercúleo esforço das instituições democráticas em alcançar a punição efetiva dos agentes que incorrem em atos ímprobos, dificultando as responsabilizações devidas
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Em 27/12/2022, o ministro Alexandre de Moraes (STF), relator da ADI 7236 movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp, suspendeu liminarmente dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/92) advindos de sua última alteração em 2021 pela Lei 14.230/21.

De modo geral, os atos de improbidade são os elencados nos artigos 9, 10 e 11 da LIA, e têm previstas como sanções a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

Fato é que as alterações ocorridas em 2021 foram na contramão do hercúleo esforço das instituições democráticas em alcançar a punição efetiva dos agentes que incorrem em atos ímprobos, pois dificultavam a responsabilização daqueles, enfraquecendo o arcabouço normativo de tutela da probidade administrativa e do patrimônio público.

Algumas das previsões suspensas da LIA foram (i) afastamento da improbidade em caso de divergência dos tribunais (o que era genérico e sem segurança jurídica); (ii) perda da função pública tão somente em relação ao cargo ocupado pelo agente no momento do ato; (iii) a consideração, no prazo de suspensão dos direitos políticos, do intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória; (iv) a exigência de manifestação do Tribunal de Contas para o cálculo do valor a ser ressarcido em caso de acordo com o Ministério Público (o que interferia na autonomia funcional do órgão); e (v) a extinção automática da ação de improbidade em razão de absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada (o que feria a independência de instâncias).

Ainda aguardando o referendo dos demais ministros da Corte, não se pode perder de vista a preocupação da Constituição em combater os malfeitos no serviço público, estipulando verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública. Espera-se que, a partir da supressão de tais dispositivos, e com o esforço conjunto das instituições democráticas, busque-se a máxima efetividade do combate à improbidade em prol de uma gestão pública alinhada aos princípios e fundamentos do Estado de Direito.

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Lívia Chaves Leite

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