Prezado leitor, nesses dias participo do Congresso Internacional da Associação de Direito de Família e Sucessões (ADFAS). Farei conferências em 5 Universidades europeias sobre temas que desenvolvo junto aos que oriento no Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional na Universidade de Fortaleza.
Os palestrantes são iberoamericanos. Exporei nas Universidades de Coimbra, Católica do Porto, Vigo, Salamanca e Valência. Em uma delas vou tratar da desconfiguração do Direito de Família pelo excesso individualista. Nessa oportunidade, entre outras coisas, vou repisar algumas ideias, em razão da confusão que muitos fazem por desconhecimento ou utilitarismo subjetivo.
Por exemplo, o Direito de Família é a parte mais social do Direito Civil, porque parte do interesse e tutela de uma sociedade necessária, a família, segundo a perspectiva de uma dada comunidade que a envolve. Por isso estabelece deveres, antes de tudo, em conformidade com a dignidade humana, em prol do bem comum.
Há quem considere que a entidade juridico-famíliar deveria ser tida como mera estrutura instrumental para servir a pretensões individuais. Daí porque julgue que esse ramo deveria ser como um amplo e ilimitado restaurante "self-service" para agradar todos os gostos. Mas, a Constituição de 1988, no artigo 226, garante "especial proteção" às entidades que são percebidas como "base da sociedade". Para outras situações convivenciais e lícitas pode-se buscar a "proteção geral" do Direito, em atenção à autonomia privada.
Outro equívoco comum é julgar que a afetividade seja fundamento "jurídico" da família. Ora, o Direito regula condutas, isto é, comportamentos passíveis de serem exigidos externamente. Apesar da importância antropológica dos afetos, eles não podem ser imputados como dever a ninguém e, dada sua instabilidade, não podem ser suporte de fatos jurídicos. O mais próximo da realidade afetiva são os "deveres de cuidado", derivados da solidariedade factual própria das entidades familiares. Por isso, mesmo quando não há afeto, há deveres no Direito de Família. A família, no Direito, portanto, passa além do afeto e do individualismo.