A Lei nº 14.624/2023 alterou a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) acrescentando o art. 2º-A que institui o cordão de fita com desenhos de girassóis como o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. Tenho percebido uma grande confusão quanto aos conceitos de deficiências ocultas e doenças ocultas. Vale lembrar que a lei fala apenas em deficiências ocultas.
É muito importante entender o conceito de deficiência oculta, que é aquela que não se percebe de imediato, que não apresenta nenhuma característica física aparente, e portanto de difícil constatação. O cordão é um meio de identificação para evitar constrangimentos em razão da dificuldade de percepção da condição de pessoa com deficiência. O uso é opcional e sua ausência não prejudica os direitos previstos em lei, e o simples uso não substitui a apresentação de documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
A comercialização é feita livremente, não havendo validade como documento oficial, tendo como finalidade identificar a pessoa que está usando. Vale lembrar que apenas a pessoa com deficiência é que deverá utilizá-lo, nunca o acompanhante.
Um exemplo que tem causado muito alvoroço nas redes sociais, é o das pessoas com o Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, muitos perfis oficiais divulgaram uma lista com exemplos de "deficiências ocultas" que teriam direito a utilizar o cordão, mas é importante ressaltar que o TDAH não é considerado deficiência no Brasil, não sendo contemplado portanto com a lei 14.624/2023.
Essa dedução se dá por encontrar-se em tramitação no Congresso Nacional, Projeto de Lei que visa alterar a Lei Brasileira de Inclusão - LBI com a inclusão do TDAH como deficiência, outro ponto importante, é que há vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF afastando a caracterização de pessoa com deficiência por falta de previsão legal.
☺Mais informação, menos preconceito. n