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Rômulo Conrado: A pena de morte na história do Brasil
Opinião

Rômulo Conrado: A pena de morte na história do Brasil

Por vezes se percebe no debate político um forte apego punitivista que ignora a realidade brasileira, a qual foi construída com violência, desigualdade e injustiça
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A compartição de liberdades, com a previsão de direitos e deveres, sob o manto do Estado Democrático de Direito, representa o instrumento mais adequado e justo para que, dentro de um espaço comum, se mostre possível o estabelecimento de regras de convivência, num ordenamento de normas e princípios jurídicos que assegure a limitação do poder dos governantes.

Dentro desse propósito, surge o Direito Penal, ramo essencial e cuja evolução mais se mostra necessária, na medida em que deve ser encarado como meio para preservação da liberdade e segurança sociais. Por vezes se percebe, porém, um forte apego punitivista que ignora a realidade brasileira, a qual foi construída com violência, desigualdade e injustiça, se adotando de forma em geral acrítica a concepção de que impor uma pena severa seria sempre a resposta adequada, quando não associada à sanção sem qualquer processo.

A pena de morte, com frequência tida e lembrada como solução para a insegurança pública, atualmente restrita aos casos de guerra declarada contra outro país, foi aplicada no Brasil até o ano de 1876, quando foi executado no município de Pilar-AL o escravo Francisco, com base em lei do período regencial que previa tal pena àqueles que matassem ou ferissem seus senhores, familiares ou feitores

Espelhando os efeitos da desigualdade causados pela escravidão, ocorrera 15 anos antes a execução do último homem livre, o lavrador José Pereira, e após a morte do fazendeiro Mota Coqueiro, apontada pela literatura como caso de erro judiciário, vindo a se adotar para as condenações posteriores graça ou clemência, para a imposição da alternativa prisão perpétua.

Já no período republicano, os Atos Institucionais 13 e 14 previram as figuras do banimento daqueles que fossem considerados nocivos, inconvenientes ou perigosos à segurança nacional, inclusive afastando a possibilidade de apreciação judicial, e da pena de morte nos casos de guerra revolucionária ou subversão, resultando na última condenação à pena dessa natureza em território nacional em face de Theodomiro Romeiro dos Santos, posteriormente convertida em prisão perpétua e pena de reclusão por 30 anos.

 

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Romulo Conrado

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