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André Augusto Cardoso Barroso: Ministério Público e suas ouvidorias
Opinião

André Augusto Cardoso Barroso: Ministério Público e suas ouvidorias

As ouvidorias públicas surgiram no Brasil em 1986 como instância de controle, disseminaram-se com mais força a partir da Emenda Constitucional nº. 19/1998 e são hoje importante mecanismo de participação social e governança democrática
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Proclamado o resultado das eleições, muito já se começou a deduzir sobre o que esperar de mais um mandato de Lula. Especificamente quanto ao Ministério Público, é importante um olhar atento para um documento publicado em setembro de 2020 pela Fundação Perseu Abramo, think tank do Partido dos Trabalhadores, chamado de Plano de Reconstrução e Transformação do Brasil.

Criticam-se ali o baixo teor de controle social dos procedimentos em trâmite no MP e a ausência de assentos de representação popular em seus colegiados. Preconizou-se, então, a criação de Conselhos de Controle Externo e de Ouvidorias Externas.

As ouvidorias públicas surgiram no Brasil ainda em 1986 como instância de controle, disseminaram-se com mais força a partir da Emenda Constitucional nº. 19/1998 e são hoje um importante mecanismo de participação social e governança democrática.

No MPCE, a Ouvidoria existe desde 1998, mas sempre capitaneada por um membro da própria instituição, e não da sociedade civil, como ocorre nas Defensorias Públicas estaduais, modelo mais adequado de promoção de cidadania e de participação de cidadãos e organizações sociais, onde passam a ser coautores das políticas estatais do sistema de Justiça, e não meros destinatários, inclusive com assento no Conselho Superior da instituição, de modo a contribuir na definição das principais ações da instituição.

A Lei Federal nº. 13.460/2017 deu ainda um importante passo ao prever a criação de conselhos de usuários para o acompanhamento da prestação dos serviços em todos os órgãos e entidades da administração pública. É a oportunidade de criação de uma instância de representação e participação da sociedade civil no aprimoramento dos serviços prestados pelos MPs e na realização de seus objetivos constitucionais, com composição que contemple movimentos sociais, universidades e organizações de direitos humanos.

É preciso que o MP retome o diálogo com aquela que é sua fonte primária de legitimidade: a Sociedade! Sem isso, não há como desempenhar adequadamente sua missão constitucional de defesa dos direitos de larga abrangência social.

 

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André Barroso

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