A estabilidade societária, em qualquer empresa, pode ser abruptamente impactada por eventos pessoais como o divórcio ou a morte de um dos sócios. Nesses casos, a partilha das quotas sociais exige análise criteriosa à luz do direito.
Uma parcela expressiva da economia brasileira é representada por empresas familiares que, muitas vezes, constituem o principal patrimônio do núcleo familiar. Estudos revelam que 90% das corporações no Brasil são familiares (IBGE/Sebrae, 2020). Elas são responsáveis por 65% do PIB e 75% dos empregos no país. Dessas firmas, 30% chegam até a terceira geração e apenas 15% ultrapassam esse marco (Banco Mundial).
Esse fenômeno está diretamente ligado à falta de planejamento patrimonial e sucessório adequado, que pode gerar conflitos familiares e prejudicar a governança corporativa. O grande desafio é preservar a autonomia dos sócios frente ao direito à meação ou à herança.
No divórcio, o direito do cônjuge sobre as participações societárias dependerá do regime de bens adotado pelo casal. Na comunhão parcial de bens, por exemplo, as quotas adquiridas durante o casamento integram o patrimônio comum, mesmo que registradas apenas em nome de um dos nubentes. Já na separação total, não há partilha, pois cada um é titular individual do bem que adquirir, ainda que durante a união.
É importante destacar que a partilha não necessariamente confere ao ex-cônjuge a condição de sócio. O que se transfere, em regra, é o direito ao valor patrimonial das quotas, preservando-se a estrutura interna da sociedade. A inclusão de terceiros na sociedade, sem anuência dos demais sócios ou sem previsão contratual, pode representar risco à administração e à continuidade do negócio.
No caso de falecimento de um dos sócios, as quotas compõem o espólio e são transmitidas aos herdeiros. A depender do que prevê o contrato social, pode-se admitir a entrada dos herdeiros como novos sócios, a liquidação das quotas, mediante pagamento aos sucessores do valor apurado ou até a dissolução da sociedade se os sócios remanescentes não quiserem dar seguimento. A ausência de cláusulas específicas pode gerar disputas e judicializações prolongadas, especialmente quanto à avaliação das quotas.
Esse cenário aponta que é fundamental que o contrato social das empresas contenha previsões claras sobre a sucessão e as hipóteses de dissolução parcial da sociedade. Cláusulas de impedimento à entrada de estranhos, direitos de preferência na aquisição das quotas, métodos de avaliação do numerário devido e prazos para pagamento são disposições eficazes para assegurar a sobrevivência e a segurança jurídica da empresa.
Os planejamentos patrimonial e societário são indispensáveis para o futuro da empresa e podem evitar litígios e proteger o legado construído ao longo de gerações.