Notícias sobre a anulação de processos judiciais especialmente criminais afloram a sensação indignada de impunidade na sociedade. Como é possível que criminosos claramente culpados tenham suas prisões revogadas por simples erros processuais? Certamente, muitos hão de pensar, alguém lucrou indevidamente com isso, mas a complexidade do sistema de justiça criminal, com os seus diversos órgãos e regramentos, muitas vezes apresenta situações que obrigam juízes a reconhecer erros e anular processos.
Nulidade recorrente diz respeito a quebras da cadeia de custódia, conceituada pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 158-A, como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Em outras palavras, busca-se evitar a manipulação ou a contaminação indevida das provas, bem como construir mecanismos objetivamente confiáveis, que não dependam da subjetividade ou da boa vontade dos agentes.
Outra garantia a ser observada relaciona-se ao direito ao silêncio de quem esteja sendo investigado ou acusado. Como ninguém é obrigado a produzir provas contra si, pode optar por não prestar determinadas informações, sendo imprescindível que os órgãos de investigação informem sobre esse direito a quem esteja passando por alguma apuração criminal, sob pena de se anularem as etapas processuais decorrentes do ato indevido.
De maneira geral, a sociedade ainda precisa compreender a importância das chamadas garantias constitucionais, que são, em resumo, previsões da Constituição Federal que asseguram direitos fundamentais do indivíduo, especialmente relacionados à sua liberdade diante de excessos e abusos do Estado. Não se trata simplesmente de privilegiar direitos de bandidos em detrimento das pessoas de bem, afinal qualquer um pode vir a ser alvo de violações estatais.