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Justiça: se morosidade é a regra, viva as exceções
Opinião

Justiça: se morosidade é a regra, viva as exceções

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Antonio Araújo (Foto: Arquivo pessoal)
Foto: Arquivo pessoal Antonio Araújo

Na antológica Oração aos Moços, dirigida aos formandos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, turma de 1920, Ruy Barbosa afirmou: "Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

Essa declaração do renomado jurista baiano ecoa uma das mais incômodas chagas da Justiça brasileira, que é a morosidade, atribuída a causas muito conhecidas, entre alas o elevado número de processos que tramitam num sistema jurídico complexo, agravado pela insuficiência de recursos humanos e materiais

Essa ideia de Justiça lenta nos acompanha desde quando começamos a compreender o mundo e tornou-se tão forte ao ponto de entrar no inconsciente coletivo, criando um vínculo entre as palavras justiça e morosidade, como se essa lentidão fosse algo natural e inerente ao sistema de justiça. O que não é verdade, haja vista que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem contribuído para modificar essa realidade, promovendo ações para agilizar os processos.

Nesse sentido, o CNJ tem estabelecido metas de produtividade para serem alcançadas pelos tribunais, incentivado a adoção de meios alternativos para resolução de conflitos e utilizado novas ferramentas para otimizar o fluxo dos processos. Tudo isso, em prol da celeridade na Justiça.

Mas, enquanto as determinações do CNJ vão sendo implantadas, pouco a pouco, milhões de processos seguem lentamente o seu trâmite no Judiciário, rumo a decisões demoradas e ansiosamente esperadas. Cada caso é uma longa e angustiante espera, até o veredicto final, excluídas as exceções, como é o caso de quem teve a felicidade do seu processo judicial ser ditribuído para a 2ª Vara de Sucessões do Fórum Clovis Beviláqua, onde o Juiz acompanha, pari passo, as demandas das partes, proferindo os despachos e as decisões ou apenas movimentando o processo, tudo isso com impressionante celeridade.

Louvo a agilidade do Juiz da 2ª Vara de Sucessões, com a ressalva de que ele apenas cumpre o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece como direito fundamental "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

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