Em 11 de setembro de 2025, o Código de Defesa do Consumidor - CDC completa 35 anos. Tudo mudou dos anos 90 para os dias de hoje. Saímos de uma sociedade analógica e do "pensar duas vezes" antes de tomar decisões, para uma realidade em que muitas vezes sequer pensamos. Na era da hiperinformação, vivemos um paradoxo inquietante: quanto mais informação possuímos, menos compreensão efetiva conseguimos extrair dela.
Informação não significa compreensão, pois se mal comunicada, não produz conhecimento; pelo contrário, intensifica a desorientação. No consumo atual, principalmente digital, isso se traduz em contratos de adesão complexos, políticas de privacidade incompreensíveis e ofertas personalizadas que mascaram práticas predatórias. O consumidor, bombardeado por notificações, perde a capacidade de refletir sobre a realidade dos contratos.
É necessário reconhecer que não se trata apenas de prevenir e reparar danos, mas também buscar mitigá-los. Como sujeito de direito, não pode o consumidor aceitar ser reduzido a mero "carimbo" que valida contratos. Deve-se exigir transparência sobre como dados pessoais são coletados, processados, compartilhados e monetizados, exercendo legítimo controle sobre sua identidade digital, cada vez mais barganhada como ativo financeiro.
O CDC pode ter nascido num mundo analógico, mas sua base sólida permanece combativa diante dos desafios da economia digital e do mercado de adesão. A Defensoria Pública do Ceará, através do Núcleo de Defesa do Consumidor, atua firmemente no combate as novas e crescentes práticas abusivas perpetradas nas relações de consumo.
Aos 35 anos, o CDC não envelhece amadurece. Sua essência protetiva permanece vital e precisa, em verdade, ser compreendida e bem aproveitada. Em um mundo onde a informação virou commodity e a atenção se tornou moeda, precisamos reafirmar o consumidor como sujeito de direito, não peça de exploração. O verdadeiro ouro desta era não são os dados em si, mas a capacidade de transformá-los em desenvolvimento mútuo e equilibrado, como busca o artigo 4º, III do Código.