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O (des)controle judicial e os relatórios de inteligência financeira
Opinião

O (des)controle judicial e os relatórios de inteligência financeira

O tema é pulsante e controverso, notadamente pelo aumento de mais de 1.300%, registrado entre 2014 e 2023, no número de relatórios que foram produzidos pelo COAF a pedido de promotores e delegados
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Leandro Vasques

Advogado criminal, mestre em Direito Penal pela UFPE e doutorando em Criminologia pela Universidade do Porto, Portugal

A complexidade e a sofisticação da criminalidade atual exigem do sistema de justiça criminal mecanismos cada vez mais precisos e eficazes, o que, por outro lado, deve encontrar, com razão, alguns limites nas garantias constitucionais. Não se pode dotar os órgãos de persecução penal com poderes ilimitados de investigação em face da liberdade dos indivíduos, notadamente para evitar apurações especulativas e sem um objeto concreto pré-definido.

Nesse cenário, são frequentes as discussões sobre a possibilidade de tais órgãos obterem informações protegidas por sigilo, dentre as quais se destacam os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), oriundos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), sem uma decisão judicial anterior. Vale dizer que o COAF, sendo um órgão de inteligência, produz e gere informações financeiras para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro (artigo 3º, I, da Lei nº 13.974/2020), compartilhando-os com autoridades competentes para investigação.

O tema é pulsante e controverso, notadamente pelo aumento de mais de 1.300%, entre 2014 e 2023, do número de relatórios produzidos pelo COAF a pedido de promotores e delegados.

Em 2019, no julgamento do Tema 990, o STF entendeu ser constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais, mesmo sem prévia autorização judicial, mas desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e passíveis de controle posterior pelo Poder Judiciário.

Contudo, como a tese firmada pelo STF deixou lacunas no tratamento da matéria, o que ensejou, por exemplo, o entendimento do STJ de que a polícia e o Ministério Público não podem solicitar diretamente os RIFs ao COAF sem prévia autorização judicial, agora a questão passa por nova análise na Suprema Corte.

Com recente decisão do Min. Alexandre de Moraes, relator do caso, foram suspensos, em âmbito nacional, os processos que discutem a validade do uso de tais provas, até o que o STF responda à indagação trazida no tema 1404: pode o Ministério Público requisitar relatórios de inteligência financeira ou procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração de procedimento de investigação formal?

Com a palavra, o Plenário do STF.

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