Nas últimas semanas, assistimos assustados à escalada da crise do metanol no mercado de bebidas alcoólicas brasileiro. Com notícias sobre o crescente número de vítimas e casos suspeitos, experimentamos sensação semelhante – embora em menor grau, logicamente – à pandemia de Covid-19, em que a tempestade virótica se aproximava perigosamente de nossas famílias dia após dia.
Guardadas as devidas proporções, trata-se de contexto gravíssimo a demandar reflexões e providências sérias nas mais diversas frentes, incluindo a incisiva fiscalização das etapas de produção, o aperfeiçoamento dos métodos de descarte dos recipientes e a repressão administrativa e criminal severa sobre aqueles que, por dolo ou culpa, incorrem nas infrações relativas à adulteração de bebidas.
Quanto ao enquadramento penal a ser dado a tal conduta, o Código Penal prevê, em seu artigo 272, a conduta de “corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”, com pena de quatro a oito anos de reclusão.
Também se pune a prática de fabricar, vender, expor à venda, importar, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
No entanto, a repressão deve ser precedida pela intensificação dos mecanismos preventivos, a exemplo da atenção a ser dada ao descarte de garrafas de vidro, as quais podem ser quebradas de forma adequada pelo estabelecimento que as vende e, em seguida, entregue a cooperativas de reciclagem, de modo a evitar a reutilização clandestina por redes criminosas.
Também deve ser aprimorado o sistema de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de produção, inclusive com soluções digitais que atestem de maneira segura a autenticidade dos produtos.
Ainda que o tema arrefeça e fiquem escassas as notícias sobre os casos de contaminação, a tragédia já vivida pelas vítimas, fatais ou não, inspira lições que devem provocar o fortalecimento dos mecanismos que orbitam o enraizado e inevitável hábito de consumir socialmente bebidas alcóolicas.
Enquanto isso, considerando que o atual cenário debate a adulteração de bebidas destiladas, penso que tal qual os restaurantes lidam com a cobrança de “rolha” para consumo de vinhos, deviam adotar a mesma metodologia para o consumo de whiskies e demais destilados, tudo em homenagem a uma compreensão que o momento sugere.