Nos últimos meses, acompanhamos intensos debates em torno de inovações legislativas em face da escalada da criminalidade organizada que assola o Brasil. Dentre propostas de recrudescimento de penas e de criação de novos tipos penais, foi sancionada a Lei nº 15.272/2025.
De autoria do então senador Flávio Dino, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, o Projeto de Lei 226/2024 buscou concretizar no texto legal o entendimento do STF sobre o tema.
Em resumo, passa-se a recomendar a conversão da prisão em flagrante em preventiva a partir das seguintes circunstâncias: a) existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais; b) presença de violência ou grave ameaça contra a pessoa na prática da infração penal; c) liberação anterior do agente em audiência de custódia, salvo se tiver sido absolvido posteriormente; d) existência de inquérito policial ou ação penal pendente; e) tentativa de fuga ou perigo de fuga; e f) perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Também foram incluídos critérios para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública gerado pela liberdade do agente: a) modus operandi relacionado ao uso de violência ou à premeditação; b) participação em organização criminosa; c) natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou d) fundado receio de reiteração delitiva, ressaltando-se a existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Contudo, como também estabelece a lei, a decretação da medida extrema da segregação, sempre fundamentada e motivada, não pode se basear em alegações de gravidade abstrata do delito em questão.
Embora a nova lei possa surgir como mais uma manifestação do direito processual penal simbólico, pois o ordenamento jurídico já trazia critérios razoáveis para a prisão preventiva, espera-se não um aumento indiscriminado de prisões, mas sim um aperfeiçoamento da jurisdição acerca da matéria, sem automações indesejáveis em prol de um encarceramento massivo e irrefletido.