A partilha de bens na dissolução conjugal pressupõe autonomia de vontade, igualdade entre as partes e manifestação livre e consciente. Esses pressupostos, contudo, se esvaziam quando a relação é marcada por violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa situação, acordos patrimoniais geralmente são firmados sob medo, pressão, dependência econômica e intensa fragilidade emocional, comprometendo substancialmente sua validade jurídica.
A lei exige que qualquer negócio jurídico seja celebrado com liberdade, sem ameaças ou enganos. Isso significa que a pessoa precisa compreender o que está assinando e ter condições psicológicas e materiais para tomar decisões adequadas aos seus interesses. Em relações atravessadas pela violência, o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão, fatos que configuram vícios de consentimento, passam a integrar a própria dinâmica do vínculo familiar. Nesse contexto, muitas mulheres aceitam condições patrimoniais desfavoráveis e renunciam direitos para encerrar a convivência, proteger os filhos ou interromper o ciclo de agressões.
A formalização da partilha por escritura pública, acordo extrajudicial ou homologação judicial não afasta, por si só, a invalidade do ato. A forma não corrige um conteúdo injusto. Demonstrado que a concordância foi manifestada sob intimidação ou temor concreto de retaliações, o acordo pode e deve ser anulado.
Esse entendimento foi recentemente afirmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao julgar caso envolvendo violência doméstica, o TJMG reconheceu a possibilidade de anulação de sentença de partilha diante da configuração de coação. A relatora, desembargadora Alice Birchal, ressaltou que a violência de gênero compromete a liberdade decisória da vítima e que seus efeitos não cessam automaticamente com o fim das agressões, exigindo análise cuidadosa do contexto de medo e submissão em que o acordo foi firmado.
Casos como esse devem observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a considerar as desigualdades estruturais, relações de poder e situações de vulnerabilidade que afetam a real capacidade de autodeterminação das mulheres em condição de violência. A aplicação desse protocolo impede análises meramente formais e assegura proteção efetiva à parte vulnerável e decisões justas.
A Lei Maria da Penha, ao reconhecer a violência doméstica e familiar contra a mulher como violação de direitos humanos, reforça a necessidade de interpretação protetiva também nas relações patrimoniais. A partilha de bens não pode ser instrumento para perpetuar qualquer forma de violência. O controle judicial desses negócios é indispensável para assegurar uma autonomia da vontade real e não apenas aparente.