Logo O POVO+
Gilmar adia julgamento sobre flexiblização de licenciamentos no Ceará
Politica

Gilmar adia julgamento sobre flexiblização de licenciamentos no Ceará

Ambiental. Lei estadual
Edição Impressa
Tipo Notícia Por
Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou vistas processuais (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou vistas processuais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, pediu vistas (mais tempo para análise) do processo que avalia a constitucionalidade da Lei estadual nº 18.436/2023, aprovada pela Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), que altera regras do licenciamento ambiental no Estado.

Desta forma, a votação sobre o tema só será retomada após Mendes devolver o processo ao Plenário do STF. No início do mês, o ministro e relator Flávio Dino votou pela inconstitucionalidade de parte da lei. No entendimento de Dino, a norma aprovada no Ceará flexibiliza de maneira indevida um dos principais instrumentos da política ambiental brasileira.

Em dezembro de 2024, o STF havia confirmado decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades e empreendimentos com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico.

A decisão foi tomada por maioria dos votos (7x4), com Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso concordando com Dino, enquanto Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

No voto proferido neste mês, Dino argumentou que a simplificação do licenciamento por autodeclaração viola garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e mencionou os princípios da prevenção, da precaução e da proibição do retrocesso socioambiental como bases jurídicas desrespeitadas pela legislação.

A análise é fruto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611, de autoria do Psol, que destaca que a legislação citada "muda o tom de simplificação por interesse social e atividades menores, para o interesse meramente comercial e empresarial de atividades grandiosas e com alto potencial poluidor e degradante do meio ambiente".

Dino destacou a permissão para licenciamento ambiental por autodeclaração em atividades que envolvem o uso de agrotóxicos e a simplificação do processo para a carcinicultura – cultivo de camarões em cativeiro.

A licença por autodeclaração permite a liberação de um empreendimento com base na afirmação pelo próprio empreendedor, sob a própria responsabilidade, de que cumpre os requisitos para a realização da obra ou atividade. Não há necessidade de fiscalização prévia por órgãos ambientais para saber se as informações fornecidas pelos interessados são verdadeiras.

“A dispensa da apresentação de ‘quaisquer documentos para a emissão da licença’ transforma o especial instrumento de realização da Política Nacional do Meio Ambiente, inafastável a teor da Res. CONAMA nº 237/1997, em ato meramente unilateral que suprime do órgão ambiental responsável a possibilidade de avaliação prévia do impacto negativo ao meio ambiente, o que desborda dos limites constitucionais da competência conferida pelo art. 24 da Lei Magna ao ente subnacional”, votou o ministro.

Ambas as práticas são consideradas atividades com elevado potencial poluidor. Segundo Dino, tais flexibilizações “não respeitam o princípio da precaução” e ampliam indevidamente o número de empreendimentos dispensados de uma avaliação técnica adequada, colocando em risco o meio ambiente e a saúde pública.

“No meu entender, a previsão do licenciamento ambiental simplificado por autodeclaração para atividades nas quais há utilização de agrotóxicos não se harmoniza ao princípio da precaução em matéria ambiental, especialmente em virtude da potencial causação de danos à saúde humana e do imperativo respeito à função socioambiental da propriedade”, afirmou o ministro.

Entre os tópicos analisados pelo ministro, o inciso XXIV, que dispõe sobre a simplificação para implantação e operação de “outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente –Coema”, também foi considerado inconstitucional, por conduzir “a ilimitado alargamento das hipóteses de empreendimentos e atividades”.

Para o relator, a "cláusula aberta em demasia" pode resultar em decisões que escapam ao controle exigido pela legislação ambiental nacional.

“Tenho por inconstitucional a excessiva delegação da competência pretendida pelo inciso XXIV, não orientada a realizar o princípio da legalidade, sendo inegável que a questão ora examinada exige não somente a observância da lei em sentido estrito, mas também do plexo normativo que disciplina a proteção do meio ambiente - no âmbito das legislações dos entes federados eventualmente implicados”, argumentou Dino.

O que você achou desse conteúdo?