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Caso no Ceará cria repercussão geral para estados não serem punidos por falas de parlamentares
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Caso no Ceará cria repercussão geral para estados não serem punidos por falas de parlamentares

Estado foi absolvido pelo STF, após condenação no TJCE, por declarações de um deputado, na Assembleia, contra um juiz. Decisão tem repercussão geral e vale para casos similares
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STF absolve Ceará de indenização por falas de deputado estadual (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil STF absolve Ceará de indenização por falas de deputado estadual

Após analisar um caso que envolve o Estado do Ceará – condenado pelo Tribunal de Justiça (TJCE) – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado – qualquer que seja – não pode ser obrigado a pagar indenizações por declarações, opiniões ou votos de representantes políticos, sejam eles vereadores, deputados ou senadores, protegidos por imunidade parlamentar.

No processo examinado, o TJCE condenou o Ceará a indenizar o juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira por ofensas e declarações feitas pelo então deputado estadual João Alfredo Telles Melo, na tribuna da Assembleia Legislativa (Alece). O juiz entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais.

Entre os trechos polêmicos citados no processo, o parlamentar afirmou: “Só posso dizer, e vou dizer, porque tenho imunidade para isso mesmo, deputado Pedro Uchoa, quanto foi o pagamento do serviço prestado pelo Juiz ao Prefeito Ximenes Filho (...) Se pelo menos tivesse justiça, estaria preso. Mas quando quem faz é o próprio juiz. Vai-se apelar para quem? Para o Bispo?”.

A autuação foi realizada em agosto de 2004. Nesta quinta-feira, porém, o STF derrubou a condenação.

Decisão vale para casos semelhantes em todo o país

A decisão de não condenar as unidades federativas foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, e passa a valer para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O relator do projeto, ministro Luís Roberto Barroso, que anunciou a aposentadoria recentemente, disse que condenar o Estado pelo discurso de seus parlamentares poderia prejudicar o debate público de modo geral. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou.

Barroso disse ainda que a imunidade parlamentar foi prevista pela Constituição justamente para evitar, pela via econômica, riscos de interferência indevida e pressão. Apesar disso, o ministro ressaltou que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”.

Nessas situações, o parlamentar pode responder civil ou penalmente. Segundo o ministro, no caso concreto, se o deputado cearense tivesse extrapolado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido ajuizada diretamente contra ele, e não contra o Estado.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  • A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  • Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

 

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