Após analisar um caso que envolve o Estado do Ceará – condenado pelo Tribunal de Justiça (TJCE) – o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado – qualquer que seja – não pode ser obrigado a pagar indenizações por declarações, opiniões ou votos de representantes políticos, sejam eles vereadores, deputados ou senadores, protegidos por imunidade parlamentar.
No processo examinado, o TJCE condenou o Ceará a indenizar o juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira por ofensas e declarações feitas pelo então deputado estadual João Alfredo Telles Melo, na tribuna da Assembleia Legislativa (Alece). O juiz entrou na Justiça e pediu indenização por danos morais.
Entre os trechos polêmicos citados no processo, o parlamentar afirmou: “Só posso dizer, e vou dizer, porque tenho imunidade para isso mesmo, deputado Pedro Uchoa, quanto foi o pagamento do serviço prestado pelo Juiz ao Prefeito Ximenes Filho (...) Se pelo menos tivesse justiça, estaria preso. Mas quando quem faz é o próprio juiz. Vai-se apelar para quem? Para o Bispo?”.
A autuação foi realizada em agosto de 2004. Nesta quinta-feira, porém, o STF derrubou a condenação.
A decisão de não condenar as unidades federativas foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, e passa a valer para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.
O relator do projeto, ministro Luís Roberto Barroso, que anunciou a aposentadoria recentemente, disse que condenar o Estado pelo discurso de seus parlamentares poderia prejudicar o debate público de modo geral. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou.
Barroso disse ainda que a imunidade parlamentar foi prevista pela Constituição justamente para evitar, pela via econômica, riscos de interferência indevida e pressão. Apesar disso, o ministro ressaltou que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”.
Nessas situações, o parlamentar pode responder civil ou penalmente. Segundo o ministro, no caso concreto, se o deputado cearense tivesse extrapolado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido ajuizada diretamente contra ele, e não contra o Estado.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: