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TRE-CE entende que André Fernandes não divulgou fake news contra Evandro e o PT, mas mantém multas
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TRE-CE entende que André Fernandes não divulgou fake news contra Evandro e o PT, mas mantém multas

Maioria acompanhou o relator e afastou tese de desinformação; André e o Facebook foram multados em R$ 30 mil, cada um, por prática nas eleições de 2024
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André Fernandes e Evandro Leitão disputaram o segundo turno em Fortaleza nas eleições de 2024 (Foto: AURÉLIO ALVES/O POVO)
Foto: AURÉLIO ALVES/O POVO André Fernandes e Evandro Leitão disputaram o segundo turno em Fortaleza nas eleições de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) concluiu, na quinta-feira, 23, o julgamento do recurso envolvendo um vídeo publicado nas redes sociais do deputado federal André Fernandes (PL) durante a campanha eleitoral de 2024, no qual o então candidato à Prefeitura de Fortaleza Evandro Leitão (PT) e o PT eram acusados de “defender estupradores”.

A Corte, por maioria, manteve entendimento por não reconhecer o conteúdo como fake news e considerou que se tratava de uma crítica de cunho político-partidário.

O julgamento havia sido interrompido em 23 de setembro, quando o desembargador Durval Aires Filho pediu vista dos autos. Na sessão de quinta, ele apresentou voto divergente em relação ao relator, José Maximiliano Machado Cavalcante, propondo o que chamou de “terceira via”.

Durval reconheceu a existência de desinformação e de fato manifestamente inverídico, afirmando não haver qualquer evidência de que Leitão tenha defendido estupradores. Para ele, a propaganda configurou uma "clássica modalidade de fake news", criada para “distorcer a percepção de uma realidade, mudar o foco, ludibriar votantes, imitando notícias verdadeiras e reais, mas com manobras e sutil manipulação emocional dos eleitores”.

O magistrado votou pelo provimento do recurso da coligação Juntos Fortaleza Pode Muito Mais e de Evandro Leitão, reconhecendo a ilicitude da conduta de André Fernandes e pela aplicação de duas multas de R$ 30 mil — uma pela divulgação de inverdades e outra pela repetição do conteúdo, após descumprimento da ordem de retirada.

Durval também divergiu em relação ao recurso do Facebook, votando por manter as multas e aplicá-las em dobro — R$ 50 mil pela divulgação de conteúdo ilícito e outros R$ 50 mil por desobediência judicial, considerando que o atraso de 24 horas “é suficiente para desinformar eleitores em nível planetário”.

Demais votos

Apesar do voto divergente, a maioria dos desembargadores acompanhou o relator, que manteve o entendimento de que o vídeo não configurava fake news. Para Maximiliano Cavalcante, a postagem se referia a uma notícia publicada anteriormente e o ataque era direcionado ao partido — o "PT do Leitão" — e não à figura pessoal do candidato, o que exigiria, segundo ele, “dilação probatória não compatível com apuração de plano”.

Os desembargadores Daniel Carvalho Carneiro, Luciano Nunes Maia Freire e Maria Iraneide de Moura Silva (presidente da Corte) seguiram o relator. Daniel considerou o conteúdo uma "crítica política reprovável, mas inserida no debate democrático". Luciano e Iraneide destacaram a proporcionalidade das multas aplicadas e a ausência de elementos que configurassem desinformação.

Assim, a Corte eleitoral rejeitou, por maioria, a tese de fake news e manteve a decisão de primeira instância, que afastou a caracterização de desinformação na propaganda eleitoral de André Fernandes.

Resultado

Com isso, o resultado final proclamado pela presidente manteve a decisão original:

  1. Recurso do Facebook Serviços Online do Brasil Limitada — parcialmente provido, com redução das multas coercitivas para R$ 30 mil;
  2. Recurso da coligação Juntos Fortaleza Pode Muito Mais e de Evandro Leitão — desprovido, mantendo o não reconhecimento de fake news;
  3. Recurso de André Fernandes — parcialmente provido apenas para readequar a sanção pecuniária, consolidando as postagens em infração única e fixando multa de R$ 30 mil.

As partes envolvidas ainda podem entrar com recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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