A lei indica que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas masculinas e femininas. Para que não haja o descumprimento, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Súmula nº 73, que aponta:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
O reconhecimento da fraude poderá resultar: na cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; na inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e na nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.