Sinônimo de muita festa, música e folia, o Carnaval é quase férias fora de época. No entanto, o que nem todo mundo sabe é que o período momino não é um feriado oficial do calendário brasileiro.
A situação é similar aos dias da Consciência Negra ou do São João, considerados feriados apenas em alguns estados brasileiros, devido a leis estaduais ou municipais que evidenciam o marco histórico que as datas simbolizam no local, explica a procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE), Mariana Férrer.
No Carnaval, no entanto, muitas empresas no País liberam seus funcionários mesmo em lugares que não consideram a data feriado, como o Ceará. "Não temos nenhuma lei local que institua o Carnaval no Estado, porém, há muitas categorias que possuem folgas previstas neste período através de acordos ou convenções coletivas e empresas que liberam os funcionários por tradição", explica a procuradora-chefe do MPT-CE.
Para empresas que não possuem acordo coletivo sobre a folga no Carnaval, portanto, há três soluções possíveis: a dispensa total do empregado durante dias selecionados no período entre o sábado de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas; a dispensa parcial, com folga nos dias festivos e compensação de horas de trabalho a ser combinada posteriormente; ou, ainda, a exigência que o funcionário trabalhe normalmente, sem o pagamento de horas extras ou pagamento dobrado, visto que o período trabalhado já faz parte de sua jornada laboral.
De acordo com o MPT-CE, a regra também é válida para feriados religiosos não previstos em lei. "Esse tipo de questão costuma estar prevista em acordos coletivos, quando o feriado não é oficial através de lei federal, estadual ou municipal", completa Férrer. Nesses, o trabalhador também pode buscar a negociação individual com o empregador, através da compensação de trabalho por meio de banco de horas, por exemplo.
Tira-dúvidas sobre o Carnaval
Com Suelen Sabóia, advogada especialista em Direito Processual
O POVO - Quais são as dicas para que trabalhador e empregador saiam sem prejuízos nesta época?
Suelen - A primeira coisa que o trabalhador precisa ter é a consciência de que o feriado do Carnaval não existe. Caso o empregador resolva liberar sua equipe, é importante saber que isso será feito apenas por questão de estratégia empresarial. Em casos em que o empregador não deseja ceder os dias, especialmente em empreendimentos como shoppings, farmácias e postos de gasolina, o funcionário precisa entender que, naqueles dias, ele não pode faltar sem um acordo prévio, e que, se ele trabalhar, não terá acréscimo no salário - a não ser que ele trabalhe em um município que tem o Carnaval como feriado. Estabelecimentos representados por alguns sindicatos irão fechar de domingo a terça-feira neste ano, por exemplo, por conta de um acordo coletivo.
OP - Em casos de empresas que costumam liberar os funcionários e, de repente, resolvem não liberar mais, o funcionário pode alegar alteração de contrato para folgar?
Suelen - Em primeiro lugar, é preciso observar a convenção coletiva da categoria, pois em Direito do Trabalho nunca é possível generalizar: cada classe é regida por sua própria convenção, que é uma lei anual que se sobrepõe à vontade do empregador. Nesses casos, caso o empregador aja contrário à convenção, o MPT pode chegar a multá-lo, pois a lei da convenção é soberana. No entanto, não existe direito adquirido a feriado, então, caso não tenha um acordo coletivo, a empresa pode retirar a folga mesmo após vários anos concedendo o benefício.
OP - Vale a pena tentar uma negociação individual, caso o funcionário queira viajar ou curtir o Carnaval?
Suelen -O ideal é entender como funciona a sua categoria e a sua convenção coletiva própria. Se ela instituir que você deve folgar, e o empregador quiser que o funcionário trabalhe, é preciso pagar hora extra ou negociar com o empregado em folgas ou banco de horas. Caso contrário, o funcionário pode tentar um acordo, mas sabendo que é algo facultativo ao empregador, porque o Carnaval não é um feriado. No caso dos órgãos púbicos, por exemplo, é baixado um decreto de ponto facultativo, justamente porque não existe uma lei que institua isso.
Feriados instituídos por lei federal
1º de janeiro - Confraternização Universal
10 de abril - Sexta-feira da Paixão*
21 de abril - Tiradentes
1º de maio - Dia do Trabalho
11 de junho - Corpus Christi*
7 de setembro - Independência do Brasil
12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida (padroeira do Brasil)
2 de novembro - Finados
15 de novembro - Dia da Proclamação da República
25 de dezembro - Natal
*Data móvel, referente ao ano de 2020
FERIADOS INSTITUÍDOS POR LEI ESTADUAL NO CEARÁ
19 de março – Dia de São José
25 de março – Data Magna do Ceará